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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TRF3. 0001432-49.2016.4...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. I- A presente ação foi ajuizada em 1º/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/7/14 (fls. 21). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias da sentença trabalhista do processo nº 0047100-17.2004.5.15.0050 (fls. 6/13), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Dracena/SP e com trânsito em julgado em 27/10/04 (fls. 14/17), a qual reconhece o período de 31/1/94 a 5/3/04 como exercido como trabalhadora rural para os empregadores Luiz Carlos Tecco Jorge, Antonio Tecco Jorge e Manoel José Tecco Jorge, bem como da CTPS da requerente (fls. 17), com o respectivo registro rural. No entanto, observa-se na referida sentença que o MM. Juiz do Trabalho de primeiro grau reconheceu o mencionado período com fundamento em prova exclusivamente testemunhal. Com efeito, tendo em vista o disposto no aludido art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, são imprestáveis para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários os registros de atividades decorrentes de sentença trabalhista não fundada em início razoável de prova material. Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, votação unânime, DJU 24/10/05). II- Não se mostra razoável que a autora, a despeito de alegar o exercício de atividade rural por mais de 10 anos, não tenha juntado nenhum documento qualificando-a como trabalhadora rural ou mesmo de seu cônjuge. Outrossim, verifica-se que, no presente caso, não foi juntado nenhum outro documento que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ), não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. Por fim, ainda que a sentença trabalhista pudesse ser levada em consideração para fins previdenciários, a autora não faria jus ao benefício, tendo em vista que a referida sentença reconheceu o total de 10 anos, 1 mês e 5 dias de labor rural, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria por idade, a qual exige 180 meses (15 anos) de atividade no campo (art. 48, §2º c.c. art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91). III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. IV- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131363 - 0001432-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001432-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZILDA ROSA DE ALMEIDA BARROS
ADVOGADO:SP343398 MILTON IDIE
No. ORIG.:14.00.00332-1 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
I- A presente ação foi ajuizada em 1º/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/7/14 (fls. 21). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias da sentença trabalhista do processo nº 0047100-17.2004.5.15.0050 (fls. 6/13), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Dracena/SP e com trânsito em julgado em 27/10/04 (fls. 14/17), a qual reconhece o período de 31/1/94 a 5/3/04 como exercido como trabalhadora rural para os empregadores Luiz Carlos Tecco Jorge, Antonio Tecco Jorge e Manoel José Tecco Jorge, bem como da CTPS da requerente (fls. 17), com o respectivo registro rural. No entanto, observa-se na referida sentença que o MM. Juiz do Trabalho de primeiro grau reconheceu o mencionado período com fundamento em prova exclusivamente testemunhal. Com efeito, tendo em vista o disposto no aludido art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, são imprestáveis para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários os registros de atividades decorrentes de sentença trabalhista não fundada em início razoável de prova material. Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, votação unânime, DJU 24/10/05).
II- Não se mostra razoável que a autora, a despeito de alegar o exercício de atividade rural por mais de 10 anos, não tenha juntado nenhum documento qualificando-a como trabalhadora rural ou mesmo de seu cônjuge. Outrossim, verifica-se que, no presente caso, não foi juntado nenhum outro documento que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ), não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. Por fim, ainda que a sentença trabalhista pudesse ser levada em consideração para fins previdenciários, a autora não faria jus ao benefício, tendo em vista que a referida sentença reconheceu o total de 10 anos, 1 mês e 5 dias de labor rural, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria por idade, a qual exige 180 meses (15 anos) de atividade no campo (art. 48, §2º c.c. art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001432-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZILDA ROSA DE ALMEIDA BARROS
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No. ORIG.:14.00.00332-1 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da citação (19/9/14 - fls. 24), atualizado nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas.

Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ) e

- que os vínculos da requerente informam o desempenho de atividade remunerada como empregada rural, o que descaracteriza o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar e a qualidade de segurada especial.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, subiram os autos a esta E. Corte.

Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 57).

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001432-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZILDA ROSA DE ALMEIDA BARROS
ADVOGADO:SP343398 MILTON IDIE
No. ORIG.:14.00.00332-1 1 Vr PACAEMBU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.

Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 1º/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/7/14 (fls. 21).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias da sentença trabalhista do processo nº 0047100-17.2004.5.15.0050 (fls. 6/13), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Dracena/SP e com trânsito em julgado em 27/10/04 (fls. 14/17), a qual reconhece o período de 31/1/94 a 5/3/04 como exercido como trabalhadora rural para os empregadores Luiz Carlos Tecco Jorge, Antonio Tecco Jorge e Manoel José Tecco Jorge, bem como da CTPS da requerente (fls. 17), com o respectivo registro rural.

No entanto, observo na referida sentença que o MM. Juiz do Trabalho de primeiro grau reconheceu o mencionado período com fundamento em prova exclusivamente testemunhal.

Com efeito, tendo em vista o disposto no aludido art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, são imprestáveis para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários os registros de atividades decorrentes de sentença trabalhista não fundada em início razoável de prova material.

Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.

1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção.

2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.

3. Embargos de divergência acolhidos"

(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, votação unânime, DJU 24/10/05, grifos meus).

Outrossim, verifico que, no presente caso, não foi juntado nenhum outro documento que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante.

Nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

Não se mostra razoável que a autora, a despeito de alegar o exercício de atividade rural por mais de 10 anos, não tenha juntado nenhum documento qualificando-a como trabalhadora rural ou mesmo de seu cônjuge.

Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.

2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.

5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.

6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).

7. Recurso não conhecido."

(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Por fim, ainda que a sentença trabalhista pudesse ser levada em consideração para fins previdenciários, a autora não faria jus ao benefício, tendo em vista que a referida sentença reconheceu o total de 10 anos, 1 mês e 5 dias de labor rural, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria por idade, a qual exige 180 meses (15 anos) de atividade no campo (art. 48, §2º c.c. art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91).

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:59:07



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