Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2204235 / SP
0038648-44.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural
compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime
anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de
contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova
material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem
registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o
efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais
como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de
mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação
ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer
comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do
mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a
cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
6. Apelação prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o
processo sem resolução do mérito, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-62***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
