
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026837-58.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: THEREZINHA LUCIANA DE OLIVEIRA BREGUEROLLI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026837-58.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: THEREZINHA LUCIANA DE OLIVEIRA BREGUEROLLI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, contra decisão que, em Juízo de retratação, com fundamento no Art. 932, V, "b", do CPC, deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Requer o agravante, preliminarmente, a intimação da parte autora acerca de sua proposta de acordo no sentido da incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Sustenta, no mérito, a necessidade de aplicação da TR como fator de atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.09, data de entrada em vigor da Lei 11.960/09, vez que desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947/SE.
Pleiteia, subsidiariamente, seja o recurso conhecido como embargos de declaração, considerando o princípio da fungibilidade recursal.
Com manifestação do agravado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026837-58.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: THEREZINHA LUCIANA DE OLIVEIRA BREGUEROLLI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que se refere à correção monetária, verifica-se que o E. STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no período que antecede a expedição do precatório.
Ressalte-se que o STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e o STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ) consolidaram entendimento no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado para que seja aplicado paradigma julgado em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral.
Assim, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NO PERÍODO QUE ANTECEDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
