
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026837-58.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento objetivando a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data citação, e pagar as parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial do benefício.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação no sentido de não haver interesse em formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro.
Não merece acolhida a pretensão da autora.
Com efeito, como se vê dos autos, a autora era titular do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade a trabalhador rural, instituído pela Lei nº 6.179, de 11.12.1974, que lhe foi concedido em 18.05.1992.
Dispõe a referida legislação, in verbis:
Como se vê, a autora deixou as lides rurais 18.05.1992 por encontrar-se incapacitada para o trabalho, como corroborado, aliás, pelas testemunhas por ela arroladas (fls. 68/69).
Assim, tendo a autora deixado as lides rurais em 1992, não há como reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade foi cessado em 29.02.2012, quando do óbito de seu marido, em razão da concessão, a partir de 01.03.2012, do benefício de pensão por morte, em estrita observância ao disposto na legislação.
De sua vez, embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1401560, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
E, por esta mesma razão, concluiu que o referido tema não possui o requisito da repercussão geral:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115/CE, publicado em 03.08.2015, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, a autora está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, dou provimento à apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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