Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048600-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO
NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora exerceu atividades laborativas no período exigido em lei.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048600-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI DA SILVA TOBIAS
Advogados do(a) APELANTE: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414-N, DEBORA CRISTINA DE
BARROS - SP287826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048600-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI DA SILVA TOBIAS
Advogados do(a) APELANTE: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414-N, DEBORA CRISTINA DE
BARROS - SP287826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048600-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI DA SILVA TOBIAS
Advogados do(a) APELANTE: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414-N, DEBORA CRISTINA DE
BARROS - SP287826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 11/3/56, implementou o requisito etário (55 anos) em 11/3/11,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontra-se acostada à exordial a cópia do
seguinte documento.CTPS do marido da requerente, com registros de atividades rurais nos
períodos de 10/4/73 a 20/10/73, 2/8/74 a 9/11/74, 1º/7/75 a 10/4/76, 15/8/78 a 29/7/80, 13/11/88 a
27/6/88 e 28/2/88 a 28/11/88.
Não obstante o início de prova material apresentado, verifica-se o marido da requerente possui
registros de atividades urbanas como “oleiro” nos períodos de 1º/5/77 a 8/11/77, 1º/8/81 a
30/11/81, 1º/3/88, sem data de saída, 2/1/89 a 1º/12/89, 4/3/02 a 5/9/03 e 1º/4/04, sem data de
saída. Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, juntada pelo INSS nos autos, verifica-se que o cônjuge da demandante percebe
aposentadoria por invalidez no ramo de atividade “COMERCIÁRIO” desde 12/9/16.
Ademais, os depoimentos testemunhais não se mostraram consistentes a fim de demonstrar o
labor rural da parte autora no período exigido em lei. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“Conforme se extrai do registro lançado na CTPS, cuja cópia está acostada às fls. 15/17 dos
autos, a autora não possui absolutamente nenhum registro em atividades rurais. Alegou que,
após seu casamento continuou laborando em lidas rurais junto de seu marido, Geraldo Tobias,
trazendo aos autos cópias de sua CTPS, pretendendo o reconhecimento dos períodos
devidamente anotados. Ocorre que, tal como se extrai dos documentos de fls. 19/23, Geraldo
possui sete registros de serviço rural, no qual permaneceu pouco mais de cinquenta e oito meses.
Outrossim, tais registros encontram-se intercalados há diversos vínculos urbanos. Aliás, tal como
se observa da tela de fls. 44, Geraldo encontra-se percebendo aposentaria por invalidez, tendo
declarado seu ramo de atividade como comerciário, ou seja, atividade urbana, o que nada
beneficia a autora. Ademais, ainda que se considerasse o marido da autora como segurado
especial, chama atenção o fato de, se eles realmente trabalharam juntos em lidas rurais, é
estranho que, ao contrário de Geraldo, a autora não possua nenhum registro em lidas rurais.
Além disso, a prova testemunhal mostrou-se frágil, posto que consubstanciada por declarações
insuficientes, remotas e por demais vagas para indicar com segurança que a autora laborou em
atividades rurais durante o tempo legalmente exigido para beneficiar-se com a aposentadoria
pretendida, sobretudo nos períodos em relação aos quais não há nenhuma prova material. A
testemunha Antônio Batista Faconi conhece a autora faz uns 30 anos. Sabe que ela trabalhou
bastante, no meio rural. Ele trabalhava como turmeiro e trabalhou junto com a autora por uns 5 ou
6 anos. A autora também trabalhou com outros turmeiros e a testemunha a via no ponto,
esperando para ir trabalhar, e também a via voltar do trabalho. Disse que a autora era casada e o
marido dela chegou a trabalhar muito com a testemunha. Depois, foi trabalhar na cerâmica. A
autora trabalhou até uns 5 anos atrás. Já a testemunha Maria Aparecida Ferreira disse conhecer
a autora desde que eram pequenas, porque moravam perto. A autora trabalhava na roça, mas faz
uns 5 anos que parou de trabalhar. Trabalharam juntas na lavoura por uns 15 anos, sendo que a
autora já trabalhava na roça antes dela. A testemunha morava em um sítio e autora trabalhava
em outro. A última vez que trabalharam juntas faz uns 15 ou 20 anos. Depois disso, a autora
continuou trabalhando, porquanto a testemunha a via esperando para ir trabalhar. O marido da
autora trabalhava na roça e, depois que mudaram para a cidade, ele foi trabalhar em uma
cerâmica. Com efeito, as afirmações das testemunhas mostraram-se vagas e superficiais, ou
seja, não foram suficientes para demonstrar o trabalho rural da autora durante os longos períodos
em que não há sequer início de prova material. Aliás, é muito estranho que a autora, a despeito
de sempre ter trabalhado na roça durante tantos anos (como afirma), não tenha absolutamente
nenhum registro em CTPS, por menor que fosse o período. Em síntese: não há sequer início de
prova material de trabalho da autora em lidas rurais, bem como a prova testemunhal foi
demasiadamente falha no sentido de comprovar o efetivo exercício de atividade rural em períodos
não comprovados documentalmente, a fim de atingir a carência exigida pela legislação
previdenciária.” (grifos meus).
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a
convicção no sentido de que a parte autora exerceu atividades laborativas no período exigido em
lei.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós,
suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam.
Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a
convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade
laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO
NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora exerceu atividades laborativas no período exigido em lei.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
