
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012322-65.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
A sentença de fls. 32 foi anulada nos termos da decisão de fls. 44.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade rural exercida pela autora no período de 27.11.1975 a 01.01.1985, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Inconformado apela o réu pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A autora apela, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 20.12.1947, completou 55 anos no ano de 2002, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 126 meses.
Pretende a autora o reconhecimento do exercício de trabalho rural como segurada especial rural desde os 12 anos de idade.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia de certidão de seu casamento com Sebastião de Lima, celebrado em 27.11.1975, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 15); cópia de sua CTPS, na qual consta registro de contrato de trabalho rural, exercido no período de 1960 a 1965 (fls. 16/18); e cópia da CTPS de seu marido, na qual consta registro como trabalhador rural com data de admissão em 02.01.1985 e sem anotação de data de saída (fls. 19/22); declaração do empregador que assina o registro do contrato de trabalho de seu marido, datada de 07.07.2011, na qual consta que este reside em sua propriedade desde janeiro de 1985 (fls. 14).
O período de 04.01.1960 a 11.10.1965, registrado na CTPS, deve ser averbado no cadastro da autora, e deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do c. Superior Tribunal de Justiça:
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Quanto ao período de 27.11.1975 (data de seu casamento) a 31.12.1984, este deve ser, também, averbado, vez que a autora apresentou início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal. As testemunhas inquiridas em Juízo foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhou no corte de cana até meados de 1984 ou 1985, passando a trabalhar, posteriormente, como dona de casa (fls. 82/83).
Não há, entretanto, como reconhecer o direito ao benefício pleiteado, pois a autora deixou as lides rurais em 1984, antes da edição da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora os períodos de trabalho de 04.01.1960 a 11.10.1965 e de 27.11.1975 a 31.12.1984.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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