
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 08/08/2017 20:02:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031597-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (10.04.2013), e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, estes foram devolvidos com a deliberação de fls. 103.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 14.08.1955, completou 55 anos em 2010, portanto, anteriormente à data o ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com José Leôncio Jacinto Júnior, celebrado em 14.07.1973, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 15); cópia da CTPS de seu marido com anotação de registros em trabalhos rurais no período de 10.04.1973 a 30.04.1977, no cargo de lavrador e após, como tratorista/motorista em empresas agrícolas, sendo o último com início em 26.03.2009, sem anotação de data de saída (fls. 19/24); cópia de sua CTPS, (fls. 16/19), na qual constam registros de contratos de trabalho como rurícola nos períodos de 20.07.1971 a 12.06.1973, 10.06.1985 a 06.12.1986 e 13.06.1990 a 12.10.1990.
Como se vê dos documentos relacionados, a autora não está arrimando a sua condição de trabalhadora rural apenas com documento em nome do seu marido, mas comprovou através dos registros anotados em sua CTPS, a atividade rural exercida no período anterior ao seu casamento e após esse evento.
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais. (depoimento de fls. 110/111 e transcrição de fls. 112/115).
Contudo, de acordo com os registros assentados em sua CTPS às fls. 17/18 e reproduzidos parcialmente no CNIS às fls. 40, a autora migrou para as atividades urbanas em 21.01.1991, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confira-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições, o tempo de trabalho rural da autora, no período de 14.07.1973 a 14.12.1986 e de 13.06.1990 a 20.01.1991.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como dito, a autora manteve vínculos formais de trabalho de natureza urbana nos períodos de 15.12.1986 a 13.09.1989 e de 21.01.1991 a 10.05.1994.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido, aos períodos registrados em CTPS, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Por fim, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurada após o decurso do período de graça contado a partir da cessação de seu último vínculo de trabalho, tal fato não redunda em perda de seu direito à aposentação, como já decidido:
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 14.08.2015, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (14.08.2015).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 14.08.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
O critério para a atualização das prestações em atraso e os juros de mroa deverão observar o disposto pelo douto Juízo sentenciante, vez que não impugnados.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 08/08/2017 20:02:52 |
