
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000689-80.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (07.02.2011), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente com acréscimo de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada concedida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, estes foram devolvidos com a deliberação de fls. 95.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, observo que, consoante orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, em se tratando de ação de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não se configura a tríplice identidade entre as ações quando a segunda demanda ajuizada se funda em quadro fático-probatório diverso da primeira.
A propósito, confira-se:
No caso dos autos, a primeira ação proposta pela autora, autuada sob o nº 2006.61.07.003788-0, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, cuja decisão de mérito transitou em julgado em 27.08.2007 (fls. 32), foi julgada improcedente pelo fundamento de que não houve apresentação de documentos que pudessem ser considerados como início de prova material, "contemporâneos à época dos fatos que pretende provar, no caso, período de trabalho rural imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda"; ao passo que o presente feito está embasado no indeferimento do pedido administrativo realizado em 07.02.2011 (fls. 29), circunstância fática posterior à primeira ação e que consubstancia nova causa de pedir. Assim, vê-se que as ações não são idênticas, razão pela qual é de se afastar a prejudicial de mérito da coisa julgada.
Passo a analisar a questão de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 20.12.1935, completou 55 anos no ano de 1990, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 60 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou cópia da certidão de seu casamento com Francisco Eloy de Carvalho, celebrado em 03.09.1953, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 17); cópia da certidão de nascimento de seu filho ocorrido em 19.07.1965, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 18); cópia da certidão de óbito do seu marido, ocorrido em 05.06.1999, na qual consta que o de cujus era lavrador (fls. 19).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais (transcrição a fls. 102/112).
Entretanto, como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS (fls. 62/64), a autora inscreveu-se como contribuinte "equiparado a autônomo", em 30.08.1994, efetuando contribuições individuais nessa qualidade, por períodos descontínuos, no intervalo de 01/1994 a 01/1996, descaracterizando a atividade rural, em regime de economia familiar, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 03.09.1953 a 31.12.1993.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 63), autora verteu contribuições ao RGPS como faxineira no período, descontínuo de janeiro de 1994 a abril de 2014.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido aos períodos constantes do CNIS, perfaz a autora a carência exigida, que é de 78 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 20.12.1995, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (07.02.2011 - fls. 29), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/07/2018 18:43:33 |
