Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000364-76.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº
8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, é de se aplicar a regra do §
2º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
4. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade, a partir da data em que implementado o requisito etário (Precedentes do e. STJ: Pet
7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãoprovidas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000364-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA RAMOS MENEGUESSI
Advogado do(a) APELADO: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO25810-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000364-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA RAMOS MENEGUESSI
Advogado do(a) APELADO: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO25810
R E L A T Ó R I O
Trata-sede remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de
conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no
valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (04.05.2012), e pagar
as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de R$ 1.500,00.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000364-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA RAMOS MENEGUESSI
Advogado do(a) APELADO: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO25810
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no
caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso
I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o
deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta
Lei.§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no
§ 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as
sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
"Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73,
permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS,
mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais
diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - RURAL - ATIVIDADE RURAL COMPROVADA
- REQUISITOS PREENCHIDOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou
diarista necessita comprovar a sua atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias de responsabilidade dos empregadores.
Comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa da parte autora nas lides rurais, nos
últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,
mesmo que de forma descontínua, consoante exigido pelo parágrafo 2º do artigo 91 do Decreto
nº 3.048/99, é de ser reconhecido o direito ao beneficio de salário-maternidade.
O valor do salário-maternidade será no montante de 04 (quatro) salários-mínimos, vigentes na
época do nascimento da filha da requerente.
... "omissis".
Apelação da parte autora provida.
(AC 200203990244216, Desembargadora Federal LEIDE POLO, 7ª Turma, DJF3 CJ1
01/07/2009, p. 171);
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA.
- ... "omissis".
- A trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria" é considerada segurada empregada, uma vez
que executa serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração,
entendimento que o próprio INSS chancela.
- Início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, os quais revelam a
atividade rural da postulante no período que antecedeu o parto da filha.
- Salário-maternidade devido, no importe de um salário mínimo, por cento e vinte dias, como na
inicial se pediu.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Apelação improvida; sentença confirmada.
(AC 200803990164855, Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, 8ª Turma, DJF3
07/10/2008);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO
LAUDO PERICIAL. ART. 436 DO CPC. INCAPACIDADE TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E
INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO OU READAPTAÇÃO. TRABALHADOR RURÍCOLA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO
CAMPO POR MAIS DE 12 MESES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO: MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR: EXTENSÃO À ESPOSA. NOTAS
FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL "BÓIA-FRIA": EMPREGADO:
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES: ÔNUS DO EMPREGADOR.
SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. VALOR. DA RENDA MENSAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA DE OFÍCIO.
I - ... "omissis".
II - ... "omissis".
III - ... "omissis".
IV - Quanto ao cumprimento do período de carência e à condição de segurado da Previdência
Social, os trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de empregado, diarista,
avulso ou segurado especial da Previdência Social não necessitam comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, mas sim o exercício da atividade laboral no campo por período
superior a doze meses (arts. 39, 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91).
V - Era entendimento antigo que a atividade do "bóia-fria" não caracterizaria relação de emprego
formal, melhor se enquadrando às disposições do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 (contribuinte
individual), obrigado a comprovar as contribuições. Porém, como o próprio INSS, na
regulamentação administrativa ON2, de 11.3.94, artigo 5º, "s" e ON8, de 21.3.97, considera como
empregado o trabalhador volante (ou bóia-fria), para fins de concessão de benefício
previdenciário, deve ser assim considerado, razão pela qual não lhe cabe comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias, que constitui ônus do empregador, cabendo-lhe,
tão somente, a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente
ao da carência exigida por lei.
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX -... "omissis".
X - ... "omissis".
XI - ... "omissis".
XII - ... "omissis".
XIII - ... "omissis".
XIV - ... "omissis".
XV - Apelação parcialmente provida.
XVI - ... "omissis".
(AC 200161120041333, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª Turma, DJU 20/04/2005,
p. 615.);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela que há início de prova material da atividade rural desempenhada
pelo de cujus, que corroborado pelos depoimentos testemunhais, demonstram a sua qualidade de
segurado no momento do óbito.
II - A regulamentação administrativa da própria autarquia previdenciária (ON 2, de 11/3/1994,
artigo 5º, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97) considera o trabalhador volante, ou
bóia-fria, como empregado.
III - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade
rural exercida pelo de cujus, na condição de empregado, cabia aos seus empregadores, não
podendo recair tal ônus sobre seus dependentes.
IV - Agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, do CPC, desprovido.
(AC 200803990604685, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJF3 CJ1
17/03/2010, p. 2114) e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. ... "omissis".
5. A autora, como trabalhadora volante ou bóia-fria, é considerada empregada, de modo que o
recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na qualidade de
segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Aliás, a qualificação do
bóia-fria como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da
Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do artigo 3º).
6. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
7. Dos depoimentos testemunhais aliados à prova documental produzida nos autos é possível
reconhecer o exercício de trabalho rural pela autora e, comprovado o nascimento de sua filha, o
benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido, pelo período de 120 dias a
contar da data do parto, no valor de um salário mínimo mensal.
8. ... "omissis".
9. ... "omissis".
10. ... "omissis".
11. Preliminares afastadas. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Ação procedente.
(AC 200003990391915, Juiz Federal convocado ALEXANDRE SORMANI, Turma Suplementar da
3ª Seção, DJF3 15/10/2008)".
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural
compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)".
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova
material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria
por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova material,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
3. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do
labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo
o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal
idônea.
4. Caso em que a instância ordinária concluiu pela insuficiência das provas colhidas, porquanto
subsistiram dúvidas acerca da alegada atividade rural, cuja inversão do julgado esbarra no óbice
do verbete sumular 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 938.333/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 07/02/2018);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova
material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento
de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, §
3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos
integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a
prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um
juízo de valor seguro. Precedentes.
3. Com base nas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu
que a recorrida preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)."
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 08.03.1956, completou 55
anos no ano de 2011, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da
certidão de seu casamento com Ismael Meneguessi, celebrado em 06.09.1976, na qual seu
marido está qualificado como lavrador(43020); e cópia de declaração emitida em 04.04.2011 pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Figueirão / MS, onde consta que a autora é filiada sob
matrícula nº 032 (43020).
A prova oral produzida, como posto pelo douto Juízo sentenciantecorrobora a prova material
apresentada (43009).
Contudo, de acordo com as informações constantes dos extratos do CNIS (53756), o marido da
autora migrou para as lides urbanas em 01.02.2001.
Não há nos autos qualquer outro documento em nome próprio no período concomitante ao
trabalho urbano do marido, provido de oficialidade, que qualifique a autora como trabalhadora
rural,não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade,
Confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE DO CÔNJUGE.
1. O exercício de atividade urbana superveniente do cônjuge da parte autora afasta a eficácia
probatória relativa ao trabalho rural desta, exigindo-se, nesse caso, prova documental específica
de sua qualificação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1296889/MG, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 28/02/2012,
DJe 21/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em
carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada
pela prova testemunhal.
II. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da fragilidade e imprecisão do conjunto
probatório apresentado para comprovar o efetivo labor da parte autora na qualidade de rurícola.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC - Apelação Cível - 1436380 - Proc. 0024599-42.2009.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 10/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data:18/07/2012);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Tendo a sentença sido proferida na vigência da Lei nº 9.469/97, está sujeita ao reexame
necessário, razão pela qual tem-se por interposta a remessa oficial.
II. A comprovação do tempo de serviço rural depende da apresentação de prova documental
contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea.
III. O autor não apresentou início de prova material em nome próprio, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
IV. Carência cumprida pelo autor.
V. O autor não tem o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício.
VI. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo
em vista a parte concessão da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo
STF.
VII. Apelo do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providos. Prejudicado o apelo adesivo do
autor.
(AC - 1031922 - Proc. 2005.03.99.023427-3/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, j. 13/09/2010, DJF3 CJ1 17/09/2010, pág. 654) e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINAR. ATIV IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio
da livre convicção motivada, tendo concluído pela descaracterização do regime de economia
familiar, a infirmar a condição de segurada especial da autora, em virtude de seu cônjuge ter
exercido mais de vinte anos de atividade urbana, tendo se aposentado por tempo de contribuição
desde 07.12.2001.
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram considerados todos os documentos que instruíram a inicial, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IV - Em face da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
V - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga Improcedente.
(TRF 3ª R, AR - 7362 - 2010.03.00.010899-9/SP, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, j. 08/09/2011, DJF3 CJ1: 16/09/2011, página: 240)".
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do
recolhimento das contribuições, e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, o serviço rural no período de 06.09.1976a 31.01.2001.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha
ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício
pleiteado.
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o
direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO
PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES
URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de
nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à
aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §
1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial
deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias,
farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher,
conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do
art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais
pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a
redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015,
DJe 08/10/2015);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE
TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa
condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida,
mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a
predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que
não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a
se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput
do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei
8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento
de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do
labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no
art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a
possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o
benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida .
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com
comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei
8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que
aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante
com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de
acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e
segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ, REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)".
Assim, somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido com os demais períodos de trabalho
comprovados nos autos, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do
benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em
que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, tendo a autora completado 60 anos em 08.03.2016,
atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade,
contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento
extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão
do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete
as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe
que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após
o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do
benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462
do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do
litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra
processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do
julgamento.
4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do
complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda
cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é
razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido
administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade
processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios
previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos
após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a
partir de agosto de 2006.
(REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 01/12/2015, DJe 11/12/2015);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO
PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES
URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de
nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à
aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §
1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial
deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias,
farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher,
conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do
art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais
pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao
Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico ao período de carência.
2. Além disso, se a aposentadoria rural por idade seria concedida independentemente do
pagamento de contribuições, com maior razão deve-se garantir também a concessão do benefício
ao segurado que recolheu contribuições previdenciárias para a Seguridade Social como
trabalhador urbano em pequenos períodos, sem, no entanto, cumprir a carência para a
concessão da aposentadoria urbana, uma vez que essa situação não acarreta qualquer prejuízo
ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1309591/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA
INSCRITA NO RGPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CARÊNCIA MÍNIMA
CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
2. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da
publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei.
3. De acordo com a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, o segurado que, no ano de
2001, implementar todas as condições necessárias à obtenção do benefício precisará comprovar
120 (cento e vinte) meses de contribuição.
4. A agravada se filiou ao RGPS em 1986 e em 2001, quando completou 60 (sessenta) anos de
idade, apresentava carência de 121 (cento e vinte e um) meses de contribuição.
5. Tendo a agravada contribuído por período superior ao exigido pela Lei 8.213/91, possui direito
à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 699.452/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe
25/02/2013)"
O termo inicial do benefício deve fixado na data em que implementado o requisito etário
(08.03.2016).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no
curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art.
85, e no Art. 86, do CPC. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e
gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os
consectários legais e fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº
8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, é de se aplicar a regra do §
2º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
4. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade, a partir da data em que implementado o requisito etário (Precedentes do e. STJ: Pet
7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãoprovidas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
