
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002311-90.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, ressalvada a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 16.07.1955, completou 55 anos em 2010, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos as cópias de suas CTPS's, nas quais constam registros de trabalhos rurais exercidos para os empregadores e nos períodos a seguir relacionados:
a) 01.04.1972 a 31.01.1975, contratada por José Joveliano, no cargo de trabalhadora rural (fl. 13);
b) 28.02.1975 a 18.09.1975, contratada por Diamantina S/A. Comercial Agro Pecuária, no cargo de rurícola (fl. 13);
c) 11.08.1980 a 13.10.1980, contratada por Rural Cruzeiro do Sul S/C Ltda., no cargo de trabalhadora rural safrista (fl. 14);
d) 11.05.1981 a 27.01.1982, contratada por Empreiteira Rural Bandeirantes S/C Ltda., no cargo de trabalhadora rural safrista (fl. 14);
e) 05.07.1982 a 30.01.1983 (data de saída conforme anotações no CNIS de fl. 38), contratada por Empreiteira Rural Bandeirantes S/C Ltda., no cargo de trabalhadora rural safrista (fl. 15);
f) 19.09.1983 a 08.01.1984, contratada por Empreiteira Rural Bandeirantes S/C Ltda., no cargo de trabalhadora rural (fl. 15);
g) 03.09.1984 a 14.10.1984, contratada por Rural Satélite S/C Ltda., no cargo de trabalhadora rural (fl. 16).
Além da CTPS, a autora também juntou a cópia da certidão de seu casamento com Ailton de Souza, celebrado em 30.08.1975, no Distrito de Santa Ernestina/SP, em que seu marido está qualificado com a profissão de tratorista (fl. 20), e as cópias da CTPS do seu esposo, em que constam os contratos de trabalho como trabalhador e tratorista em estabelecimento agrícola (fl. 23).
Como se vê dos documentos relacionados, a autora está arrimando a sua condição de trabalhadora rural com documentos em nome próprio, em que está qualificada como trabalhadora rural.
Embora conste da certidão de casamento que seu marido é tratorista, cabe destacar que os vínculos rurais anotados na CTPS da autora são anteriores ao casamento realizado em 30.08.1975 e que após essa data ela também continuou no labor campesino, conforme comprovam os contratos de trabalho anotados na sua CTPS e parcialmente assentados no CNIS de fl. 38.
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais (transcrição às fls. 114/118).
Entretanto, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 36/40), a autora migrou para as lides urbanas, contratada pelo Estado de São Paulo no período de 25.06.1990 a 03/1993, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 01/04/1972 (data do primeiro registro com vínculo rural anotado em sua CTPS à fl. 13), até 24.06.1990 (data anterior ao contrato de natureza urbana constante do CNIS de fl. 38).
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como já dito, o autora trabalhou como rurícola, com registro em CTPS, em período descontínuo de abril de 1972 a outubro de 1984 e com vínculo urbano, no período de junho de 1990 a março de 1993.
Cabe frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 16.07.2015, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (16.07.2015).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 16.07.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementado o requisito etário no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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