
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017519-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$724,00, observado o disposto nos Arts. 11, § 2º e 12 da Lei 1.060/50.
Inconformada apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 25.03.1952, completou 60 anos em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher a carência exigida de 156 meses.
A autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres em regime de economia familiar, sem recolhimento das contribuições previdenciárias, com o tempo de serviço comprovado em CTPS, cumpre a carência legal exigida.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos as cópias do das notas fiscais de produtor dos períodos de 1973/1983, em nome de seu genitor João Carmeis, referente ao Sítio Carrapatinho, localizado em Matão/SP (fls. 45/51); cópias do Certificado de Cadastro junto ao INCRA referente ao imóvel rural mencionado, exercícios de 1976 a 1978 (fls. 52/53); cópias da certidão do Cartório de Registro de Imóveis e do Registro Geral do imóvel rural denominado "Carrapatinho", de propriedade do seu genitor João Carmeis, com as averbações de partilha após o falecimento dos genitores, transferências e desmembramento da propriedade, em que coube à autora e seu esposo Jose Luiz Bertaci, o montante 2,1586 alqueires de terra, cujo imóvel destacado da matrícula anterior passou a denominar-se "Sítio Bela Vista", conforme averbações anotadas em 07/11/2005 (fls. 28/44); cópias de notas fiscais de produtor em nome da autora, emitidas em 2013 e 2014, referente ao Sítio Bela Vista (fls. 26/27); cópia da conta de energia elétrica em nome da autora, ao imóvel classificado como "B2 Rural Agropecuária Rural - Trifásico", com vencimento no mês de fevereiro de 2014 (fls. 19); e cópia da sua CTPS com registro de trabalho urbano no período de 11/03/1974 a 02/01/1979 e de 02/05/31/10/2006 (fls. 20/22).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou também a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais, tendo João dos Santos declarado que são vizinhos de propriedade, que conheceu a autora trabalhando no sítio de propriedade dos seus pais e após mudar-se para Matão, onde trabalhou na Elite, "ela retornou para a propriedade e está lá até hoje" (fls. 97/106).
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 25.03.1964, quando completou 12 anos de idade, até 11/03/1974, quando passou a laborar com vínculo urbano.
A autora informa que migrou para as lides urbanas em 11.03.1974, conforme dados constantes da CTPS juntada às fls. 20/23 e do CNIS de fls. 66/67.
Com efeito, como já dito, a autora manteve vínculo de trabalho urbano nos períodos de 11.03.1974 a 02.01.1979, e de 02.05.2005 a 31.10.2006, conforme registros anotados em sua CTPS às fls. 20/21 e reproduzidos no CNIS às fls. 66/67.
Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 25.03.2012, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.02.2014 - fl. 67).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 10.02.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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