
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005800-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$724,00, observando-se a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 22.03.1957, completou 55 anos de idade em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Lázaro José dos Santos, celebrado em 17.08.76, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 12); e cópia de sua CTPS, na qual estão assentados contratos de trabalho com vínculo rural e urbano para os empregadores e nos períodos de 07.05.1979 a 16.06.1979, contratada por Empreitadas Rurais Taiuvense S/C Ltda., no cargo de Trabalhadora Rural (fl. 17); 02.08.1982 a 16.09.1982, contratada por Alvorada Empreiteiras Rurais S/C Ltda., no cargo de Trab. Rural Serv. Gerais (fl.17); 21.08.1983 a 10.01.1984, contratada por Erucitrus - Empreitadas Rurais S/C Ltda., no cargo de Rural, Serv. Gerais, Safrista (fl. 17); 21.05.1984 a 22.10.1984, contratada por Agro-Pecuária Gino Bellodi Ltda., no cargo de Rurícola (fl. 17); 27.05.1985 a 24.06.1985, contratada por Erucitrus - Empreitadas Rurais S/C Ltda., no cargo de Trab. Rural/ Serv. Gerais (fl. 18); 30.06.1986 a 20.10.1986, contratada por Barboza Serviços Rurais S/C Ltda., no cargo de Trabalhadora Rural (fl. 18); 24.11.1986 a 05.12.1986, contratada por Cargill Citrus Ltda., no cargo de Trabalhador Rural Safrista (fl. 18); 25.09.1987 a 18.11.1987, contratada por Erucitrus - Empreitadas Rurais S/C Ltda., no cargo de Trab. Rural / Serviços Gerais (fl. 18); 01.07.1991 a 01.07.1993, contratada por Douglas Jun Morire, no cargo de doméstica (fl. 19); e 01.01.1994 a 28.08.1996, contratada por Douglas Jun Morire, no cargo de doméstica (fl. 19).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural (transcrição às fls. 108/109).
Entretanto, como se vê dos últimos contratos de trabalho anotados na CTPS da autora e nos extratos do CNIS juntado pela autarquia às fls. 71/74, a autora migrou para o trabalho urbano 01/07/1991, antes de implementado o requisito etário, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual - doméstica, no período de julho de 1991 a agosto de 1996, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confira-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 17.08.1976 a 30.06.1991, data imediatamente anterior ao primeiro contrato de trabalho com vínculo urbano anotado em sua CTPS.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como já dito, a autora manteve vínculo de trabalho urbano nos períodos de 01.07.1991 a 01.07.1993 e de 01.01.1994 a 28.08.1996, e, como se vê dos dados do extrato do CNIS (fls. 73), verteu contribuições ao RGPS no período de julho de 1991 a agosto de 1996.
Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 22.03.2017, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (22.03.2017).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 22.03.2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementado o requisito etário no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/06/2017 19:37:02 |
