
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029190-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a autora do pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 31.03.1950, completou 55 anos em 2005, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 144 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com João Catto, celebrado em 11.03.1967, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 13); cópia de sua CTPS, na qual constam registros de trabalhos rurais exercidos nos períodos de 20.04.1970 a 29.04.1970, de 08.09.1972 a 07.07.1974 (fls. 14/15; 79/111); cópia de declaração patronal emitida pela sucessora da empresa Orlando Chesini Ometto e Outros e da Agropecuária Vale do Tietê S/A. em 11.03.2005, na qual consta que a autora esteve a serviço daquelas empresas nos períodos de 20.04.1970 a 29.04.1970, 08.09.1972 a 07.07.1974 e de 12.02.1976 a 01.03.1985 (fls. 16).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou como rurícola (transcrição às fls. 147vº a 149vº).
Contudo, na audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 31.07.2014, a autora declarou em seu depoimento pessoal, conforme transcrição de fls. 146/147vº, que havia deixado as lides rurais há 10 anos, ou seja, no ano de 2004, e que tinha trabalhado até um ano atrás como passadeira de roupas - atividade de natureza urbana, de modo que tendo migrado para o trabalho urbano antes de implementado o requisito etário, não pode ser beneficiada com redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Entretanto, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, no período de 11.03.1967 a 01.03.1985.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como dito, a autora manteve vínculo formal de trabalho nos períodos de 20.04.1970 a 29.04.1970, 08.09.1972 a 07.07.1974 e de 12.02.1976 a 01.03.1985, estando este último assentado em seu CNIS às fls. 29.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido ao período constante do CNIS, perfaz a autora a carência exigida, que é de 174 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 31.03.2010, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09.08.2013 - fls. 21), ocasião que o réu tomou conhecimento da pretensão da autora.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 09.08.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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