
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031029-97.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$800,00, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143 que tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 15.12.1956, completou 55 anos em 2011, anteriormente, portanto, à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com João Ribeiro da Silva, celebrado em 15.09.1973, sem qualificação profissional dos nubentes (fls. 17); cópia de sua CTPS, com registro de contrato de trabalho firmado com a Fazenda Rocinha, localizada no Município de Ituverava/SP, no período de 14.06.1988 a 15.07.1990, no cargo de serviços gerais (fls. 18/20); e cópia da CTPS de seu marido, na qual constam registros de trabalhos rurais exercidos no período de 1993/2008 (fls. 21/26).
Como se vê dos documentos relacionados, a autora não está arrimando a sua condição de trabalhadora rural apenas com documentos em nome do seu marido, mas também carreou aos autos documentos em nome próprio comprovando o trabalho rural exercido na Fazenda Rocinha.
Impende elucidar que embora o marido da autora esteja usufruindo do benefício de aposentadoria por idade urbana, como comerciário desempregado, com DIB em 16/10/2007 (fls. 67), os registros anotados em sua CTPS comprovam que ele laborou para diversos empregadores/estabelecimentos agrícolas desde 1993, sendo o último contrato firmado com a Cia. Agrícola Delta, no período de 22.02.2000 a 19.02.2008, no cargo de trabalhador rural - CBO 63.150 (fls. 21/26).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou como rurícola em várias fazendas, inclusive para Fazenda Rocinha (transcrição às fls. 129/134).
Contudo, a autora informa em sua inicial que "Desde 12/2004 está inscrita junto ao INSS como comerciária, pois possui em seu nome um estabelecimento, ou seja, um bar.", sendo, todavia, o responsável pelo estabelecimento seu cunhado, José Ribeiro da Silva Filho (fls. 04/05).
Os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, corroboram que a autora está inscrita no RGPS como contribuinte individual e que verteu contribuições nos períodos de 01.12.2004 a 31.07.2006, 01.01.2007 a 31.03.2007, 01.05.2007 a 31.10.2011, 01.01.2012 a 30.06.2013, 01.01.2014 a 31.12.2014 e de 01.02.2017 a 31.05.2017.
Desta feita, descaracterizada a sua condição de trabalhadora rural antes de implementado o requisito etário, não pode beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício pleiteado.
Confira-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 14.06.1988, data do contrato de trabalho anotado em sua CTPS, até 30.11.2004.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como já dito, a autora verteu contribuições ao RGPS no período de 12/2004 a 31.05.2017.
Somados o tempo de trabalho rural e as contribuições vertidas aos cofres públicos, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 15/12/2016, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (15.12.2016).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 15.12.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementado o requisito etário somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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