
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001557-13.2012.4.03.6004/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 27.06.1954, completou 55 anos em 2009, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência legal de 168 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Corumbá/MS, datada de 20.10.2011, na qual consta que desempenhou atividade rural na condição de pequena produtora rural parceleira, no período de 08.01.1986 a 01.03.2001 e 01.02.2009 a 23.07.2009, no Lote 28 do Projeto de Assentamento Urucum - Corumbá/MS, de propriedade do seu companheiro Ildes Coimbra Pauliquevis (fls. 14); cópias de autorizações de transporte de bovinos, datadas de 31.05.2004, 28.11.2003, 04.06.2004, 05.05.2004, 14.04.2005, 01.01.2005, 03.06.2005, 07.01.2004, 25.11.2003, em nome de seu companheiro Ildes Coimbra Pauliquevis (fls. 21; 23/25; 27/29; 34/36); cópia de ficha de identificação e classificação de candidatos parceleiros do Projeto de Assentamento Urucum, em nome de seu companheiro, datada de 27.12.1988, em que está relacionada como membro do conjunto familiar, juntamente com Edelilde dos Santos Pauliquevis (nascimento 14.12.1984) e Ediana Santos Pauliquevis (nascimento 16.11.1987) (fls. 22); cópias de notas fiscais de comercialização de bovinos e de produtor rural em nome de seu companheiro, datadas de 2003, 2004 e 2005, com endereço no Lote nº 28 PA Urucum (fls. 23/37).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela autora (transcrição às fls. 118v°/123).
Contudo, a autora declarou em seu depoimento pessoal que por volta do ano de 2000, abriu um comércio para vender os produtos da terra, em Campo Grande, para onde seus filhos se mudaram para estudar; que alternava os dias entre o assentamento e a cidade; que encerrou a empresa, por não ter dado certo, mas continuou efetuando recolhimentos no período de 2001 a 2009; que embora seu marido tenha ido trabalhar com seu pai em um escritório, permaneceu [autora] trabalhando no sítio (transcrição às fls. 119/118).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 54/55), a autora migrou para as lides urbanas no mês de março de 2001, passando a verter contribuições como contribuinte individual até 2009, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 27.12.1988 (data de expedição do documento de Identificação e Classificação de Candidatos a Parceleiros do Projeto de Assentamento Urucum), a 31.03.2001 (data anterior à inscrição da autora ao RGPS na qualidade de empresária).
Cabe salientar que o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o exercício de atividade urbana por um dos membros, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. Confiram-se:
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como já dito, a autora verteu contribuições ao RGPS no período, descontínuo, de março de 2001 a janeiro de 2009, conforme CNIS juntado às fls. 55.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido (27.12.1988 a 31.03.2001), às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 27.06.2014, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (27.06.2014).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 27.06.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementado o requisito etário no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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