
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000277-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade ou, subsidiariamente, o benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro desempenhado no período de 21/05/1965 a 06/1971.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$788,00, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1060/50.
Inconformada apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 20.05.1953, completou 55 anos em 2008, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 162 meses.
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais sem registros, desde 20.05.1965, data em que completou doze anos de idade, até 01.07.1971, data do primeiro registro anotado em sua CTPS em que está qualificada como trabalhadora rural, sob o argumento de que, somado aos períodos anotados em sua CTPS (12 anos, 08 meses e 24 dias), perfaz a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos as cópias das suas CTPS's, nas quais constam registros de trabalhos rurais exercidos em períodos descontínuo, desde 01.07.1971 até 31.10.2010 (fls. 21/48); e as cópias das guias de recolhimentos ao IAPAS, referentes aos períodos de 02/1990 a 03/1994 (fls.49/98).
Como se vê dos documentos relacionados, a autora está arrimando a sua condição de trabalhadora rural com documentos em nome próprio, in casu, as cópias das suas CTPS's, nas quais estão registrados os contratos de trabalho na ocupação de trabalhadora rural.
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais (transcrição às fls. 166/168).
Todavia, a autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, passível de se ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural sem registro no período de 18.09.1974 a 30.06.1983.
Contudo, de acordo com os dados constantes da CTPS (fls. 24) e do CNIS (fls. 116), a autora migrou para as lides urbanas, laborando como doméstica no período de 01.02.1990 a 01.01.1995, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Por outro lado, somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, supera a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 20.05.2013, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.09.2014 - fls. 20).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 17.09.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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