
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022719-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho rural de 01.06.1968 a 26.09.1975, condenando o réu, caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por idade, promover a concessão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, em 14.08.2013, e pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, e custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas, calculadas nos termos da Súmula 111 do STJ. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 30.05.1954, completou 55 anos em 2009, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência legal de 168 meses.
Pretende a autora ver reconhecida a atividade rural no período de 30.05.1968 a 13.08.2013.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Jurandir de Campos, celebrado em 27.09.1975, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 27); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em 11.04.1976 e 12.11.1977, nas quais os genitores estão qualificados como lavradores (fls. 25/26); certidão emitida pelo Juízo Eleitoral, emitida em 02.12.2013, na qual consta a sua profissão declarada como sendo "trabalhador rural" (fls. 28); cópia de prontuário hospitalar, com data de cadastro em 10.06.1996, na qual está qualificada como lavradora (fls. 34/35).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas, que declararam ter conhecido a das lides rurais, confirmaram a alegação de sua condição de trabalhadora rural (fls. 95/96).
Todavia, como se vê dos dados constantes do CNIS (fls. 66), a autora migrou em 14.01.1988 para as lides urbanas, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Por outro lado, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir de seus 12 anos até 27.09.1975, data da celebração de seu casamento, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 27.09.1975 a 13.01.1988.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como dito, a autora verteu contribuições ao RGPS no período de janeiro de 1988 a setembro de 1998 (fls. 66), tendo o INSS reconhecido por ocasião do pleito administrativo, 169 meses de carência contributiva (fls. 206/208).
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido (27.09.1975 a 13.01.1988) às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a autora, a carência exigida, que é de 180 meses.
Assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 30.05.2014, e tendo comprovado a carência exigida de 180 meses, faz jus à aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 30.05.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício, adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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