
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020550-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$400,00, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73, permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS, mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 17.07.1951, completou 55 anos em 2006, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 150 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Geraldo Alves de Sousa, celebrado em 28.10.1967, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls.21); cópia da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 17.12.1985, em que consta que nasceu em domicílio rural, no Município de Presidente Venceslau/SP (fls. 22); cópia da caderneta do INAMPS de Trabalhador Rural tendo como benefíciária sua filha Raimunda, com validade até 07/1989 (fls. 23); e cópias das CTPS's de seu marido, nas quais estão registrados os contratos de trabalho de natureza rural, nos períodos de 01.02.1977 a 30.07.1985, 01.07.1985 a 31.12.1985 e de 01.01.1986 a 30.09.1998, para os empregadores Rosário Pantalena e Francisco Pantalena (fls.24/34).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural, tendo, inclusive, esclarecido que ela morava na fazenda de propriedade da família Pantalena (transcrição às fls. 109/111).
Contudo, como se vê das informações constantes da CTPS de seu marido (fls. 31/34) e dos extratos do CNIS (fls. 52), este migrou para as lides urbanas em 17.05.1999, contratado pela Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio, no cargo de auxiliar de serviços gerais, e está usufruindo do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, ramo de atividade comerciário, desde 03.10.2007, descaracterizando a sua condição de trabalhador rural, não podendo a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade rural.
Confiram-se:
Entretanto, comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural no período de 28.10.1967 até 16.05.1999.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício ao benefício nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Confiram-se:
Como se vê das informações assentadas no CNIS juntado às fls. 50, a autora está filiada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como facultativo/contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos aos cofres públicos nos anos de 2002 a 2004, 2007 a 2008 e em 2014, de forma descontínua.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 17.07.2011, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.10.2014 - fls. 51).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 06.10.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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