Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2205495 / SP
0039114-38.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI
Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
2. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, é de se aplicar a regra do §
3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-11718 ANO-2008***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-3***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 INC-2***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1LEG-FED LEI-9028 ANO-1995
ART-24ALEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-3
EDIÇÃO 35LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Veja
STF ADI 4.357/DF;
STF ADI 4.425/DF;
STF RE 579.431/RS REPERCUSSÃO GERAL TEMA 96;
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
Sucessivos
PROC: 000086 2016.03.99.042548-9/SP ÓRGÃO: DÉCIMA TURMA JUIZ: DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA AUD: 16/07/2019
DATA: 24/07/2019 PROC: 000086 2017.03.99.025486-9/SP ÓRGÃO: DÉCIMA TURMA JUIZ:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA AUD: 27/08/2019
DATA: 04/09/2019
