Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002124-26.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº
8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, é de se aplicar a regra do §
3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade, a partir da data em que implementado o requisito etário (Precedentes do e. STJ: Pet
7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
4. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido,devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002124-26.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA GONCALVES DE ANDRADE FILHA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002124-26.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA GONCALVES DE ANDRADE FILHA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação de
conhecimento, distribuída em 20.08.2012, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por
idade a segurada especial rural, desde a data do requerimento administrativo apresentado em
25.10.2011.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no
valor de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, pagar as prestações
em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios
arbitrados em R$700,00. Tutela antecipada deferida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002124-26.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA GONCALVES DE ANDRADE FILHA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como
prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Também como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total
reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material se refira a todo o
período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos. Precedentes.
2. Hipótese em que o agravado preencheu todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, ressaltando que a prova documental foi complementada por prova
testemunhal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DOS C. STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses
idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer,
desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
(v.g: AgRg no REsp 945.696/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 7/4/2008)."
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 09.08.1956, completou 55
anos em 2011, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
legal de 180 meses.
A autora relata na inicial, em suma, que é filha de lavradores, que iniciou o trabalho rurícola aos
12 anos de idade, no Sitio Milhães, de propriedade da família, situado no Município de
Bodocó/PE, até 1987, quando mudou-se para Sidrolândia/MS e a partir de então, passou a
exercer atividade urbana. Que retornou ao sítio dos genitores, voltando a trabalhar em regime de
economia familiar, retornando para Sidrolândia/MS em 1998, quando sua mãe adquiriu uma
propriedade rural no referido Município. Que desde então, trabalhou na referida propriedade com
sua família, até o falecimento da genitora, quando recebeu 1/9 do imóvel e passou a laborar em
seu próprio quinhão, lote 11, da Chácara Sitiolândia, onde planta diversos produtos agrícolas e
possui criação de alguns animais para a sua subsistência.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em economia familiar exercida no
Município de Sidrolândia/MS, a autora, Antonia Gonçalves de Andrade Filha, solteira, acostou aos
autos a cópia da matrícula 7.109, do Registro de Imóveis de Sidrolândia, referente ao imóvel rural
com 5has do Loteamento Rural Sitiolândia, adquirido por sua genitora Antonia Gonçalves
Andrade, viúva, em 25.09.1998, com a averbação do formal de partilha do espólio homologada
em 24.05.2005, em que consta no R-07, que coube à autora, qualificada como solteira,
adquirente, na condição de um dos herdeiros, 1/9 do imóvel objeto da matrícula; cópia da
movimentação dos quantitativos de rebanhos de animais bovinos e bubalinos expedida pela
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegatal – IAGRO, em 28.05.2012, em que consta
como produtora do estabelecimento Lot Rural Sitiolândia; cópia da declaração de ITR exercício
2011, em que consta a autora e outros familiares como condôminos do Loteamento Sitiolândia;
cópia de notas fiscais referentes à aquisição de vacina aftosa, no período de 2010/2012; cópia da
ficha de identificação (CAP), em seu nome, referente ao Lot Rural Sitiolândia, datada em
31.03.2011, em que consta que estava habilitada para a criação de bovinos para leite.
No que concerne ao período anterior, em que a autora alega ter laborado em regime de economia
familiar no sítio da família, em Bodocó/PE, foram anexados os seguintes documentos: cópia da
escritura de compra e venda do Sitio Milhães, adquirido por seu genitor Ameliano de Castro
Andrade em 18.04.1984; cópias de recibo e notas fiscais referentes à compra de instrumentos
agrícolas em nome da autora, ano de 30.07.1994, no Município de Bodocó; cópias do ITR 1992,
em nome do seu genitor Ameliano de Castro Andrade, referente ao Sítio Milhaes, Município de
Bodocó, em que o genitor está qualificado como agricultor.
A prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, como posto pelo Juízo sentenciante,
corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da
autora, que trabalhou e que permanece trabalhando como rurícola em regime de economia
familiar.
Contudo, conforme afirmado na petição inicial e se vê das informações constantes dos extratos
do CNIS (ID 690563 – págs. 70/76), a autora exerceu atividade de natureza urbana no período de
01.09.1998 a 08.07.1994, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na
aposentadoria por idade.
Confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE DO CÔNJUGE.
1. O exercício de atividade urbana superveniente do cônjuge da parte autora afasta a eficácia
probatória relativa ao trabalho rural desta, exigindo-se, nesse caso, prova documental específica
de sua qualificação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1296889/MG, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 28/02/2012,
DJe 21/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em
carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada
pela prova testemunhal.
II. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da fragilidade e imprecisão do conjunto
probatório apresentado para comprovar o efetivo labor da parte autora na qualidade de rurícola.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC - Apelação Cível - 1436380 - Proc. 0024599-42.2009.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 10/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data:18/07/2012);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Tendo a sentença sido proferida na vigência da Lei nº 9.469/97, está sujeita ao reexame
necessário, razão pela qual tem-se por interposta a remessa oficial.
II. A comprovação do tempo de serviço rural depende da apresentação de prova documental
contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea.
III. O autor não apresentou início de prova material em nome próprio, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
IV. Carência cumprida pelo autor.
V. O autor não tem o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício.
VI. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo
em vista a parte concessão da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo
STF.
VII. Apelo do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providos. Prejudicado o apelo adesivo do
autor.
(AC - 1031922 - Proc. 2005.03.99.023427-3/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, j. 13/09/2010, DJF3 CJ1 17/09/2010, pág. 654) e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINAR. ATIV IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio
da livre convicção motivada, tendo concluído pela descaracterização do regime de economia
familiar, a infirmar a condição de segurada especial da autora, em virtude de seu cônjuge ter
exercido mais de vinte anos de atividade urbana, tendo se aposentado por tempo de contribuição
desde 07.12.2001.
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram considerados todos os documentos que instruíram a inicial, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IV - Em face da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
V - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga Improcedente.
(TRF 3ª R, AR - 7362 - 2010.03.00.010899-9/SP, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, j. 08/09/2011, DJF3 CJ1: 16/09/2011, página: 240)".
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do
recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho ruralda autora, no período de
25.09.1998, data da aquisição do imóvel rural por sua genitora,até a DER em 25.10.2011,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Por outro lado, ainda que o tempo de trabalho rural não atinja a carência necessária, faz jus a
autora ao benefício pleiteado, nos termos do Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o
direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1674221/SP, submetido
ao rito dos recursos repetitivos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI
8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO
DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a
especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos
ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não
apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância
do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores
que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio
urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade
social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural,
ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria
rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros
períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da
carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o
requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de
atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só
contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da
legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é
o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai
desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim
de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)".
Como dito, a autora manteve vínculo empregatício formal no período de 01.09.1988 a 08.07.1994,
totalizando 05anos, 10meses e 08dias de tempo de contribuição.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido, às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a
autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 09.08.2016, atende também ao requisito
etário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09.08.2016, data em que a autora completou 60
anos de idade, porquanto na data do requerimento (25.10.2011), bem como na data da citação
(17.10.2012), a autora ainda não preenchia a carência necessária para a concessão do benefício.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o
réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 09.08.2016, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no
curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art.
85, e no Art. 86, do CPC. Aautora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita,
está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Mantida a isenção das custas processuais para o réu, vez que não impugnada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelaçãopara reformar a r. sentença no que toca aotermo inicial do benefício e para fixar a
sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº
8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, é de se aplicar a regra do §
3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade, a partir da data em que implementado o requisito etário (Precedentes do e. STJ: Pet
7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
4. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido,devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
