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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. TRF3. 0019050-75.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. 1. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural. 2. O documento mais antigo que qualifica a autora como trabalhadora rural é o registro em sua CTPS do contrato de trabalho com data de admissão em 01.08.2007. 3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o primeiro vínculo formal de trabalho da autora foi de natureza urbana, no período de 25.01.1988 a 20.07.1999. 4. Ainda que a autora tivesse trazido aos autos prova material do alegado trabalho rural em período anterior a 25.01.1988, o vínculo de natureza urbana mencionado teria descaracterizado a condição de trabalhadora rural, não sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980391 - 0019050-75.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019050-75.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019050-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA OLINDA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP299566 BRUNA APARECIDA DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222966 PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00061-1 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA.
1. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
2. O documento mais antigo que qualifica a autora como trabalhadora rural é o registro em sua CTPS do contrato de trabalho com data de admissão em 01.08.2007.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o primeiro vínculo formal de trabalho da autora foi de natureza urbana, no período de 25.01.1988 a 20.07.1999.
4. Ainda que a autora tivesse trazido aos autos prova material do alegado trabalho rural em período anterior a 25.01.1988, o vínculo de natureza urbana mencionado teria descaracterizado a condição de trabalhadora rural, não sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:24:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019050-75.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019050-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA OLINDA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP299566 BRUNA APARECIDA DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222966 PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00061-1 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$ 500,00, observando-se a gratuidade de justiça deferida.


Em seu recurso, a autora requer a reforma da r. sentença.


É o relatório. Decido.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.


De sua vez, o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.


Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, DO CPC.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para fins de comprovação e averbação de tempo de serviço rural ou urbano, não são considerados como início de prova material documentos não contemporâneos à época dos fatos alegados, como ocorre na hipótese em tela.
2. Estando a decisão atacada lastreada no posicionamento uniforme deste Tribunal Superior, afasta-se a alegada ausência dos pressupostos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1018986/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008);
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VERBETE SUMULAR 149/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados.
II - Não havendo qualquer início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, ainda que fosse pela referência profissional de rurícola da parte, em atos do registro civil, que comprovem sua condição de trabalhador(a) rural, não há como conceder o benefício. Incide, à espécie, o óbice do verbete Sumular 149/STJ.
III - Agravo desprovido
(AgRg nos EDcl no Ag 561.483/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 341)".

Como se vê dos autos, o documento mais antigo que qualifica a autora como trabalhadora rural é o registro em sua CTPS do contrato de trabalho com data de admissão em 01.08.2007 (fls. 14).


Ainda, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 41/42) o primeiro vínculo formal de trabalho da autora foi de natureza urbana, no período de 25.01.1988 a 20.07.1999.


Assim, ainda que a autora tivesse trazido aos autos prova material do alegado trabalho rural em período anterior a 25.01.1988, o vínculo de natureza urbana retro mencionado teria descaracterizado a condição de trabalhadora rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.


Confiram-se:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para a concessão do benefício previdenciário aos rurícolas exige-se que o requerente tenha exercido o labor rural pelo tempo previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91. A existência de vínculos urbanos por longo período, de forma a caracterizá-los como sua principal atividade laborativa, afasta a possibilidade do reconhecimento de sua condição de segurado especial. Precedentes: AgRg no ReAgRg no REsp 1.222.030/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 9/12/2013; REsp 1.397.264/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2013; AgRg no REsp 1.369.204/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 04/06/2013; AgRg no AREsp 302.585/CE, Rel. ministro napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/10/2013; AgRg no REsp 1.309.880/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24/8/2012.
2. A revisão do que foi decidido pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 320.819/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) e
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE DO CÔNJUGE.
1. O exercício de atividade urbana superveniente do cônjuge da parte autora afasta a eficácia probatória relativa ao trabalho rural desta, exigindo-se, nesse caso, prova documental específica de sua qualificação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1296889/MG, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 28/02/2012, DJe 21/03/2012)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:24:24



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