D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019050-75.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$ 500,00, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Em seu recurso, a autora requer a reforma da r. sentença.
É o relatório. Decido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
De sua vez, o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
Como se vê dos autos, o documento mais antigo que qualifica a autora como trabalhadora rural é o registro em sua CTPS do contrato de trabalho com data de admissão em 01.08.2007 (fls. 14).
Ainda, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 41/42) o primeiro vínculo formal de trabalho da autora foi de natureza urbana, no período de 25.01.1988 a 20.07.1999.
Assim, ainda que a autora tivesse trazido aos autos prova material do alegado trabalho rural em período anterior a 25.01.1988, o vínculo de natureza urbana retro mencionado teria descaracterizado a condição de trabalhadora rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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