Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822338-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. IDENTIDADE
COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 485, V,
DO CPC.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora já houvera ajuizado a ação nº
0000725.69.2015.8.26.0355, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Miracatu – SP, através
da qual pleiteou a concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, cujo pedido foi
julgado improcedente.
- Depreende-se do extrato de acompanhamento processual emanado desta Egrégia Corte que,
em grau de recurso, foi mantida a improcedência do pedido, com o trânsito em julgado do
decisum em 25/08/2017.
- A presente ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2016, perante a 1ª Vara da Comarca de
Miracatu - SP, pela qual a parte autora objetiva novamente a concessão da aposentadoria por
idade – trabalhadora rural, instruindo a demanda com a Certidão de Casamento, além de
Certidões de Nascimento dos filhos, nas quais verifica-se a qualificação do esposo como lavrador.
- A demanda anteriormente ajuizada teve a improcedência decretada em decorrência da
inconsistência da prova testemunhal, conquanto a Certidão de Casamento tivesse sido admitida
como início de prova material de seu labor campesino.
- É forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes autos de
processo se fundamenta em matéria que já houvera sido amplamente abordada nos autos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processo nº 0018125.11.2016.403.9999.
- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de
2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V,
do mesmo diploma legal. Precedentes.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista
a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822338-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822338-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por idade devido à trabalhadora rural.
A r. sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada material e julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e V, do Código de Processo Civil
de 2015 (id 76358906-p.1).
Em suas razões recursais pugna a parte autora pela reforma da sentença. Aduz que na ação
anteriormente ajuizada a exordial foi instruída apenas com a Certidão de Casamento, na qual o
esposo foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio. Na presente
demanda acrescentou a Certidão de Nascimento de filhos, além de históricos escolares, devendo
ser afastada a coisa julgada, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores, com
o prosseguimento da lide até o decreto de procedência do pleito (id 76358927 – p. 1/13).
Sem contrarrazões.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822338-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA COISA JULGADA
Pugna a parte autora pela concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora
rural.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora já houvera ajuizado a ação nº 0000725-
69.2015.8.26.0355, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Miracatu – SP, através da qual
pleiteou a concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, cujo pedido foi julgado
improcedente.
Depreende-se do extrato de acompanhamento processual emitido por esta Egrégia Corte que, em
grau de recurso, foi mantida a improcedência do pedido, com o trânsito em julgado do decisum
em 25/08/2017.
A presente ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2016, perante a 1ª Vara da Comarca de
Miracatu - SP, pela qual a parte autora objetiva novamente a concessão da aposentadoria por
idade – trabalhadora rural, instruindo a demanda com a Certidão de Casamento, além de
Certidões de Nascimento dos filhos, nas quais verifica-se a qualificação do esposo como lavrador.
É importante observar que a ação anteriormente ajuizada teve a improcedência decretada em
decorrência da inconsistência da prova testemunhal, conquanto a Certidão de Casamento tivesse
sido admitida como início de prova material do labor campesino.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que o alegado direito deduzido nestes autos de processo se
fundamenta em matéria que já houvera sido amplamente abordada nos autos de processo nº
0018125.11.2016.403.9999.
De acordo com o artigo 502 do CPC-2015:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
Duas ações são consideradas idênticas ao apresentarem as mesmas partes, o mesmo pedido e a
mesma causa de pedir, ocorrendo o instituto da coisa julgada se for reproduzida lide já julgada
por sentença que apreciou o mérito, de que não caiba mais recurso, conforme prevê o artigo 337,
parágrafos 1º e 2º do CPC.
Logo, está configurada a identidade de ações e, em consequência, ofensa à coisa julgada
material a que alude o artigo 502 do CPC.
Conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: "a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por esta Egrégia
Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ART.
485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando a concessão pensão por morte.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito e nos autos
de nº 0005482-18.2011.403.6306.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Apelo improvido".
(TRF3, 8ª Turma, AC 00111596820154036183, Relator Desembargador Federal David Dantas, e-
DJF3 03/04/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta
anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber:
trata-se de idênticos pedidos de pensão por morte do mesmo segurado instituidor, com o mesmo
suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC
de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485,
V, do referido diploma legal.
IV - Processo declarado extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada".
(TRF3, 10 Turma, AC 00383419020164039999, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 29/03/2017).
Com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão é facultado ao vencido a ação rescisória,
nas hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, sendo que o direito à
rescisão se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo.
Dessa forma, verifica-se presente o pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, porquanto evidenciada a hipótese de coisa julgada material.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de serem os autores beneficiários da
Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. IDENTIDADE
COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 485, V,
DO CPC.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora já houvera ajuizado a ação nº
0000725.69.2015.8.26.0355, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Miracatu – SP, através
da qual pleiteou a concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, cujo pedido foi
julgado improcedente.
- Depreende-se do extrato de acompanhamento processual emanado desta Egrégia Corte que,
em grau de recurso, foi mantida a improcedência do pedido, com o trânsito em julgado do
decisum em 25/08/2017.
- A presente ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2016, perante a 1ª Vara da Comarca de
Miracatu - SP, pela qual a parte autora objetiva novamente a concessão da aposentadoria por
idade – trabalhadora rural, instruindo a demanda com a Certidão de Casamento, além de
Certidões de Nascimento dos filhos, nas quais verifica-se a qualificação do esposo como lavrador.
- A demanda anteriormente ajuizada teve a improcedência decretada em decorrência da
inconsistência da prova testemunhal, conquanto a Certidão de Casamento tivesse sido admitida
como início de prova material de seu labor campesino.
- É forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes autos de
processo se fundamenta em matéria que já houvera sido amplamente abordada nos autos de
processo nº 0018125.11.2016.403.9999.
- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de
2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V,
do mesmo diploma legal. Precedentes.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista
a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
