
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000082-21.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, a partir de 04.10.2013, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data a sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, estes foram devolvidos com a deliberação de fls.161.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 03.09.1951, completou 60 anos no ano de 2011, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Florindo Polonio, celebrado em 22.06.1972, na qual está qualificada como lavradora (fls. 11); cópia de ficha de ponto do trabalhador rural do mês de abril de 1985, na qual consta que seu marido foi empregado da fazenda Santa Maria (fls. 15); cópia das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 20.11.1982 e 23.03.1984, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 18/19); e cópia da certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 29.04.1985, na qual consta que o de cujus era tratorista (fls.20).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas declararam conhecer a autora laborando na lide rural (fls. 90/91).
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 22.06.1972 a 30.09.1982.
A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Como se vê às fls. 77/78, a autarquia reconheceu que a segurada possuía, por ocasião do pleito administrativo, 07 anos, 09 meses e 02 dias de trabalho, que somados ao tempo de serviço rural ora reconhecido e aos demais períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, perfazem a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 03.09.2011, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (04.10.2013 - fls. 10), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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