
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso adesivo da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006146-86.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação e de recurso adesivo em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (28.08.2013), e pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela a autarquia, pleiteando o recebimento no duplo efeito e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, sustentando o início de prova material do trabalho rural da autora restou descaracteriza em razão dos recolhimentos previdenciários efetuados por seu cônjuge como contribuinte individual.
A autora interpôs recurso adesivo requerendo majoração dos honorários advocatícios.
Após o recebimento dos recursos nos regulares efeitos (fls. 93 e 106), os autos foram remetidos a esta Corte.
A parte autora atravessou petição às fls. 113/115, pugnando pelo não conhecimento da apelação interposta pelo réu, ante a sua intempestividade.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, estes foram devolvidos, conforme deliberação de fl. 116.
É o relatório.
VOTO
No que concerne ao pedido formulado às fls.112/115, observo que após a distribuição da ação foi proferida decisão conferindo ao feito o rito sumário e designando audiência única de instrução e julgamento para o dia 01 de abril de 2014, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com os debates e eventual julgamento (fl. 28).
O INSS foi pessoalmente intimado da decisão, na pessoa do Procurador Federal, que lançou o seu ciente em 16.01.2014 (fls. 28), tendo retirado os autos em carga no dia 15.01.2014 e restituído em 11.02.2014, conforme se vê às fls. 29/vº e 30.
Malgrado regularmente intimado, o douto procurador autárquico deixou de comparecer à audiência designada para o dia 01.03.2014, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas das testemunhas arroladas pela autora e redesignada audiência de continuação para o dia 05.06.2014, para a oitiva das demais testemunhas, saindo os presentes intimados da deliberação (fls. 46).
No dia 05.06.2014, no horário aprazado, compareceram a autora, sua advogada e duas testemunhas, ausente o procurador autárquico. Após a colheita dos depoimentos, foi proferida sentença julgando procedente o pedido, em conformidade com Termo de Audiência de fls. 63/69.
Nos termos do disposto no Art. 506, I, do CPC, vigente à época dos fatos, o prazo para a interposição do recurso contava-se da data da leitura da sentença em audiência.
Todavia, no caso em análise, embora tenha sido regularmente intimado da primeira audiência designada para o dia 01.04.2014, não houve intimação pessoal do réu para comparecer à audiência redesignada para o dia 05.06.2014, dois meses após a primeira.
Assim, diante da ausência de intimação do INSS para comparecer à audiência redesignada, em que foi proferida a sentença guerreada, não há falar-se que o prazo para interposição de recursos por parte do réu começou a fluir da data em que foi intimado da primeira audiência.
Ademais, embora publicada em audiência e saindo os presentes intimados, a r. sentença determinou a intimação do patrono do réu (fl. 65 in fine), e os autos foram remetidos ao INSS na data de 21.07.2014 e recebidos pela Procuradoria Federal em 22/07/2014 (fls. 84 e verso).
A apelação interposta pelo réu foi protocolizada em 25.07.2014 (fls. 88), portanto, dentro do prazo legal, considerando que, não tendo sido intimado da segunda audiência designada, somente tomou ciência da sentença na data em que retirou os autos, em 21.07.2014.
Quanto o recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 30.07.1954, completou 55 anos de idade em 2009, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 168 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora Maria Verdina de Andrade, juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Lucindo Francisco de Andrade, celebrado em 17.05.1974 no Município de Teófilo Otoni/MG, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 12); cópia de atestado de residência, emitido em 08.03.1978, pelo suplente do sub-delegado de polícia do Município de Teófilo Otoni/MG, no qual consta a profissão de lavrador do seu esposo (fl. 20); cópias das certidões expedidas pela Justiça Eleitoral de Ibiúna/SP, em 13.03.2013, em nome da autora, em que declara a ocupação de agricultora e endereço no loteamento do Morro Grande, e que está domiciliada naquela zona eleitoral desde 18/09/1986 (fls. 21/22) cópias das certidões expedidas pela Justiça Eleitora de Ibiúna/SP, em 13.03.2013, em que seu marido declara a ocupação de agricultor e que é domiciliado naquele Município desde 18.09.1986; cópia da Guia da Previdência Social - GPS, em nome da autora, referente aos recolhimentos efetuados nos meses de abril, maio, junho e julho de 2013, código de pagamento nº 1503, que corresponde ao recolhimento mensal de segurado especial (fls. 25/26).
Como se vê dos documentos relacionados, a autora não pretende o reconhecimento da atividade rural apenas com base em documentos em nome do seu esposo, colacionando documentos em nome próprio, nos quais está qualificada como rurícola.
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural, em conformidade com os depoimentos de fls. 48/48 e transcrição de fls. 123/125.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Embora conste dos autos que o marido da autora está inscrito na Previdência Social como contribuinte individual e que recolheu algumas contribuições até o mês de abril de 1996, conforme CNIS de fl. 39, tal fato não se presta a descaracterizar a condição de segurada especial rural da autora, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo (28.08.2013 - fls. 17).
Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 28.08.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso adesivo da autora para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/02/2017 18:53:20 |
