
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho rural sem registro no período de janeiro de 1974 a dezembro de 1994 e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016799-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
A sentença de fls. 60 foi anulada nos termos da decisão de fls. 87/90.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, em 13.11.2012, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 20.09.1957, completou 55 anos no ano de 2012, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia de declaração de ex-empregador, na qual consta que trabalhou em sua propriedade no período de janeiro de 1974 a dezembro de 1994 (fls. 11); cópia de recibos de pagamentos e listas de pagamentos, referentes ao período de fevereiro de 2008 a junho de 2008 e julho de 2012 (fls. 12/13 e 15) e extrato de inscrição ao INSS na condição de trabalhadora volante da agricultura, realizada em 01.12.2014 (fls. 113).
A declaração de ex-empregador, juntada às fls. 11, na qual declara que a autora trabalhou em seu imóvel rural no período de janeiro de 1974 a dezembro de 1994, não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Regularmente intimada a trazer aos autos cópia atualizada da certidão de seu casamento, a autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (fls. 148 e 150).
Assim, a autora não apresentou qualquer início de prova material a corroborar a declaração de fl. 11, motivo pelo qual, não há como se reconhecer o período supramencionado.
Por outro lado, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural (fls. 109/111).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (13.11.2012 - fls. 17), quando o réu teve ciência da pretensão da autora.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho rural sem registro no período de janeiro de 1974 a dezembro de 1994, mantendo a r. sentença, quanto à matéria de fundo, no que se refere ao período remanescente, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 13.11.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho rural sem registro no período de janeiro de 1974 a dezembro de 1994, e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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