
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037957-64.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação (18.10.2013), pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, isentando-o das custas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls.70.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 11.01.1958, completou 55 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos a cópia de sua CTPS, na qual constam registros de trabalhos rurais exercidos nos períodos de 13.07.2009 a 09.09.2009 e de 07.06.2010 a 12.07.2010, para o empregador João Carlos Branco Peres e Outros, no cargo trabalhadora rural; de 19.07.2010 a 01.11.2010, para o empregador Citrovita Agropecuária Ltda., no cargo de colhedor de laranja; de 25.07.2011 a 07.10.2011, para o empregador Walter Soares e Outros, no cargo de colhedor; de 03.10.2011 a 31.01.2012, empregador Guido Cavichiolli, no cargo de colhedora safrista; de 10.09.2012 a 17.02.2013, empregador Louis Dreyfus C. Agroindustrial S/A, no cargo de rurícola; e de 11.03.2013 a 08.05.2013, para o empregador Agropecuária Potenza Ltda. (fls.15/19).
Nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados aos autos pelo réu, além dos vínculos acima referidos, constata-se que a autora também laborou formalmente nos períodos 06.12.1993 a 17.01.1994, 01.08.1994 a 30.11.1994, 28.08.1995 a 10.11.1995, na ocupação CBO 62105 (trabalhador agropecuário polivalente em geral), para o empregador Raul Furquim Neto e Outros; de 03.06.1998 a 10.08.1998, ocupação CBO 63540 (trabalhador da cultura de laranja e outros cítricos), para o empregador Branco Peres Citrus Ltda. EPP; de 25.10.2004 a 28.01.2005, ocupação CBO 6225 (trabalhador no cultivo de árvores frutíferas), para o empregador Lazaro Teixeira da Costa.
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora sempre trabalhou como rurícola e que ainda continua laborando (transcrição às fls. 77/80).
As informações colhidas na base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, cujos extratos determino sejam juntados aos autos, corroboram o início de prova material, pois confirmam que após o último contrato de trabalho anotado em sua CTPS, a autora manteve vínculos empregatícios de natureza rural, nos períodos de 18.08.2014 a 17.12.2014; de 23.03.2015 a 05.05.2015; de 06.07.2015 a 17.08.2015; e de 27.08.2015, ainda em aberto, contratada por Raul Furquim Neto.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Os curtos vínculos de natureza urbana assentados na CTPS às fls. 18 não tem o condão de descaracterizar a condição de trabalhadora rural da autora, pois, como cediço, é de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto nº 3.048/99); nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (18.10.2013 - fls. 24).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 18.10.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/09/2017 18:49:19 |
