
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008020-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (27.08.2013), pagar os valores em atraso com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a data do trânsito em julgado da sentença.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos, para homologar todos os contratos de trabalho constantes da sua CTPS e determinar que a renda mensal do benefício seja calculada nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal (fls. 69).
Após a rejeição dos embargos de declaração (fls. 77), apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados em percentual inferior a 10%, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença, e que seja observado o disposto no Art. 5º, da Lei 11.960/09, na correção dos valores atrasados.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 11.11.1951, completou 55 anos em 2006, portanto, anteriormente à data o ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 150 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Darci Garcia, celebrado em 08.01.1971, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 14); cópia do certificado de dispensa de incorporação militar emitido em 26.08.1971, no qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 15); e cópia da CTPS em nome próprio, na qual estão registrados os contratos de trabalho para a empregadora Rita de Cássia Ambrosina Barbosa - ME, no cargo de trabalhadora rural, nos períodos de 01.07.2006 a 05.01.2007, 02.06.2008 a 05.12.2008, 01.06.2009 a 15.04.2010, 01.07.2011 a 31.12.2011 e de 01.09.2012 a 01.12.2012 (fls.16/21).
Impende destacar que referidos vínculos estão assentados no CNIS da autora, assim como o contrato de trabalho firmado posteriormente com a mesma empregadora, no período de 01.08.2013 a 31.01.2014 (fls. 35).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmam a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural, que ostentou, ao menos, até o ano de 2014, consoante se infere dos depoimentos prestados na audiência realizada em 29.04.2015 (transcrição às fls. 111/113).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.08.2013 - fls. 13).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 27.08.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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