
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031341-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, em valor não inferior a um salário mínimo, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a sentença.
Inconformado, pleiteia o réu a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 103.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, consoante orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, em se tratando de ação de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não se configura a tríplice identidade entre as ações quando a segunda demanda ajuizada se funda em quadro fático-probatório diverso da primeira.
A propósito, confira-se:
Assim, considerado o teor da decisão proferida na primeira demanda ajuizada pela autora (fls. 47/48) e os documentos que instruem os presentes autos, vê-se que as ações não são idênticas, inexistindo o óbice da coisa julgada.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 29.04.1950, completou 55 anos em 2005, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 144 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com João Lau, celebrado em 19.10.1968, na qual seu marido está qualificado como lavrador, com domicílio na Fazenda Santa Cruz, em Araras/SP (fls. 10/11); certidões de inteiro teor de nascimento de seus filhos, nas respectivas datas de 05.08.1969 e 14.01.1976, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 13/15); cópias de suas CTPS, nas quais estão registrados os contratos de trabalho rurais exercidos nos períodos de 26.11.1971 a 08.03.1972, 14.11.1972 a (ilegível), 26.11.1973 a 22.03.1974, 02.06.1974 a 25.03.1975, 09.06.1975 a 30.10.1975; 07.06.1977 a 24.08.1977, 21.11.1977 a 15.03.1978, 25.06.1978 a 19.10.1978, 20.11.1978 a 28.02.1979, 11.06.1979 a 20.10.1979, 07.01.1980 a 16.03.1980, 02.06.1980 a 06.10.1980, e de 07.08.2012 a 26.10.2012 (fls. 16/22).
Como se vê, a autora não se arrima somente na condição de lavrador do seu marido para comprovar o exercício da atividade rural, tendo apresentado também documento em nome próprio, in casu, a sua CTPS, que constitui prova plena, nos termos do Art. 106, inciso I, da Lei 8.213/91.
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais (fls. 78/80).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Entretanto, de acordo com a carteira de trabalho e os extratos do CNIS que determino sejam juntados aos autos, a autora migrou para as lides urbanas em 01.03.2002, quando passou a exercer a atividade como empregada doméstica, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 19.10.1968 a 28.02.2003.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 46), autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativa e como contribuinte individual nos períodos de 01.03.2002 a 30.11.2002, 01.12.2002 a 31.01.2003, 01.02.2003 a 31.07.2007, 01.08.2007 a 30.06.2009, 01.09.2009 a 30.09.2009 e 01.10.2009 a 31.01.2013.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido aos períodos constantes do CNIS, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 29.04.2010, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença, nos termos e pelos motivos ora expendidos, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (15.07.2014 - fls. 09), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 31/07/2018 18:43:27 |
