
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001355-93.2013.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural sem registro e em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (15.08.2013), pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de R$1.200,00. Tutela antecipada deferida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73, permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS, mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 20.05.1958, completou 55 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos as cópias de sua CTPS, nas quais estão assentados os contratos de trabalho em atividades rurais exercidas nos períodos de 02.05.1996 a 11.12.1996, 15.05.1997 a 01.11.1997, 02.05.1998 a 01.12.1998, 12.05.1999 a 30.12.1999 e de 05.06.2000 a 18.09.2000, nos cargos de trabalhador rural e cortador de cana-de-açúcar (fls. 19/21 e 29/34); cópia da declaração de exercício de atividade rural, emitida em 14.08.2013, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviraí/MS (fls. 22/23); cópia da sua carteira de filiação junto ao sindicato dos trabalhadores, emitida em 11.02.1987 (fls. 24); cópia do Contrato de Assentamento emitido pelo INCRA, datado de 20.04.2002, onde consta que a autora e seu marido José Carlos Costa, são beneficiários de uma parcela do Assentamento no Projeto PA Juncal, localizado no município de Naviraí/MS, para que nela exerça atividade agrária, com a finalidade de torná-la produtiva (fls. 27); cópias dos cartões do produtor rural em nome da autora, referente ao estabelecimento agropecuário Lote 68 PA Juncal, do período de 2003 a 2011 (fls. 35/37); cópias dos relatórios de vigilância sanitária em saúde animal em que consta a autora como destinatária (fls. 38; 40/42); cópias de comprovantes de aquisições de vacinas (fls. 39; 44); cópia de guia de transporte de bovinos, emitido em 14.04.2008 (fls. 43); cópia de comprovante de saldo de bovinos, emitido em 03.11.2009 pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO - MA (fls. 45); cópias das notas fiscais de aquisição de vacinas pela autora (fls. 46/48); cópias dos extratos do CNIS em nome da autora, em que consta que usufruiu do benefício de auxílio doença previdenciário, no período de 20.11.2010 a 29.12.2010, na qualidade de segurada especial rural (fls. 49/58); cópia de processo de pedido administrativo ao INSS (fls. 59/66; 73/104); cópia de declaração de terceiros, emitido em 15.08.2013 (fls. 137).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural (fls. 131/132).
Malgrado conste dos autos que a autora trabalhou com vínculo urbano em um frigorífico até janeiro de 1996, cabe salientar que no mesmo ano ela migrou para as lides rurais, contratada por Zelmo de Brida, Fazenda São Pedro, em 02.05.1996, como trabalhadora rural, e após o encerramento desse contrato em 11.12.1996, permaneceu nas lides campesinas, laborando como cortadora de cana-de-açúcar, para outros empregadores, até 18.09.2000 (data de encerramento do seu último contrato).
Como se vê dos autos, após ser beneficiada com um lote de terra do Assentamento PA Juncal, a autora passou a exercer a atividade rural, por meio da agricultura de subsistência, que permanece até os dias atuais, conforme demonstrado nos autos.
O extrato INFBEN juntado à fl.57 corrobora o início de prova material apresentado, pois dá conta que a ela foi concedido o benefício de auxílio doença previdenciário, no período de 20/11/2010 a 29/12/2010, na condição de segurada especial rural.
Assim, o conjunto probatório está apto a demonstrar que a autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência exigida.
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 15.08.2013 (fls. 16).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 15.08.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/03/2019 18:14:48 |
