
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010521-67.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com pedido subsidiário de benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
A sentença de fls. 157/159 foi anulada nos termos da decisão de fls. 196/198.
Em nova decisão o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Decido.
VOTO
Por primeiro, quanto ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Antonio Alves da Silva Filho, celebrado em 30.12.1975, na qual o cônjuge varão está qualificado como agricultor, constando a averbação divórcio do casal em 12.09.1983 (fls. 12 e 74).
De outra parte, nascida em 21.10.1957, quando o ajuizamento da ação em 28.05.2010, a autora não havia ainda implementado ao requisito etário (55 anos), donde não havia como, naquela ocasião, reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Também não há como aplicar ao caso a teoria do fato superveniente.
Com efeito, a autora relata na inicial que "continuou a trabalhar na roça, até a data de seu divórcio" (fl. 03) e referiu ao Perito Judicial, por ocasião da perícia realizada em 20/04/2012, que a sua doença havia iniciado há 12 anos atrás (fls. 107/109).
Por ocasião do estudo social realizado em 04.07.2012, a autora referiu à Assistente Social que residia com seu companheiro João Eusébio Viana, há aproximadamente 27 anos, tendo sido juntada a cópia da sua CTPS, em que estão assentados apenas contratos de trabalho com vínculos de natureza urbana (fl. 136).
Por sua vez, a testemunha Pedro Teixeira Lira, declarou que após o casamento, a autora continuou a trabalhar na roça com o marido, em Cacimbinha [Estado de Alagoas], entretanto, mudou-se para a cidade de Santa Cruz da Conceição/SP, há dezessete anos atrás, ou seja, por volta de 1999 (fl. 266).
Assim, por qualquer ângulo que se examine, vê-se que a parte autora não logrou comprovar estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, sendo, de rigor, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, coadunando-se a hipótese dos autos com o paradigma do REsp 1.354.908/SP.
Passo ao exame do pedido subsidiário de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, a autora Quiteria Pereira da Silva Alves, nascida aos 21.10.1957, foi submetida à perícia médica na data de 20.04.2012, a cargo do Perito Judicial nomeado pelo Juízo, que atestou ser portadora de Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), concluindo o experto que a pericianda encontrava-se incapacitada "total e temporariamente incapaz para qualquer atividade laborativa por um período de 01 (um) ano", e que não dependia integramente da ajuda de terceiros para a sua sobrevivência (fls. 107/109).
Como se vê do relatório médico, a doença que acometia a autora não acarretava impedimentos de longo prazo na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, o único documento médico juntado aos autos, o atestado expedido em 20.01.2010, informa que a autora era portadora de depressão ansiosa e que estava em tratamento naquela unidade (fl. 15), todavia, é omisso acerca da sua incapacidade e também não recomenda o afastamento das suas atividades habituais.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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