
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento ao recurso do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013363-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo (8/10/14 - fls. 16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido, no valor de um salário mínimo mensal a partir da data do indeferimento administrativo, incluindo o abono anual. Determinou o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora desde a citação no percentual de 0,5% ao mês nos termos da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Foram opostos embargos de declaração pela autora (fls. 96/97), os quais foram improvidos (fls. 98 e verso).
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a ausência de prova material contemporânea que aponte a condição de rurícola da parte autora;
- a existência de prova exclusivamente testemunhal;
- perda da qualidade de segurado;
- necessidade de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento e
- a ausência de recolhimento de contribuição.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer o termo inicial de concessão do benefício a partir da citação, bem como prequestiona o art. 143, da Lei nº 8.213/91 e o art. 3º, Parágrafo Único, da Lei nº 11.718/08 para efeito de eventual recurso.
Por sua vez, recorreu a demandante, pleiteando que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado a partir da data do requerimento administrativo (8/10/14 - fls. 16), bem como a majoração do percentual da verba honorária para 20%.
Com contrarrazões da requerente (fls. 101/114) e da autarquia (fls. 124vº), e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos aos Srs. Desembargadores Relatores." (fls. 127).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013363-49.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 20/3/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 23/11/11 (fls. 14).
Relativamente à prova da condição de rurícola da requerente, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (fls. 18/21), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 27/5/85 a 14/11/85, 18/11/85 a 4/10/86 e 22/5/87 a 19/11/87; |
2. Carteira de sócio da COTRAG - Cooperativa dos Trabalhadores de Guaíra e Região em nome da requerente (fls. 22); |
3. Declaração da Cooperativa dos Trabalhadores de Guaíra e Região Ltda., na qual consta que a autora foi "associada desta Cooperativa de Trabalho, na condição de Trabalhadora Rural, matrícula nº 5500, no período de 30 de Março de 2000 a 07 de março de 2001" (fls. 23). |
4. Livro de Matrícula da COTRAG - Cooperativa dos Trabalhadores de Guaíra e Região Ltda., constando que a autora foi admitida em 1º/4/00 (fls. 24) e |
5. Comunicado do INSS deferindo a solicitação da autora como contribuinte individual para incluir no CNIS a ocupação "TRABALHADOR VOLANTE DA AGRICULTURA - 6220-20", com data de início em 9/4/14 (fls. 25). |
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Observo, por oportuno, ser irrelevante o fato de a autora possuir registro de atividade urbana no período de 1º/2/83 a 20/7/84, conforme revela a mencionada CTPS (fls. 20), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua".
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 71/73), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que as testemunhas arroladas afirmaram que a requerente trabalhou no campo e que exerceu atividade rurícola até a época da audiência realizada em 24/9/15, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário.
Merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. |
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais. |
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural. |
3. Precedentes. |
4. Recurso especial conhecido, mas improvido." |
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03) |
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (8/10/14 - fls. 16), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial de concessão do benefício na forma acima indicada e nego provimento ao recurso do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/09/2016 17:41:00 |
