
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, cassar a tutela antecipada e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000064-84.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do requerimento administrativo (18/7/14 - fls. 21), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 134/2010. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00. Deixou de condenar a autarquia ao pagamento de custas processuais. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito, insurgindo-se com relação à tutela antecipada.
No mérito, requer a reforma do decisum, alegando em breve síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ); e
- a não comprovação da atividade em regime de economia familiar
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Por sua vez, recorre a parte autora, adesivamente, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, sustenta a demandante o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
O INSS, em contrarrazões, pleiteia a manutenção dos honorários advocatícios tal como fixados.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000064-84.2015.4.03.6007/MS
VOTO
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 26/1/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 10/12/2008 (fls. 9).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia dos seguintes documentos:
Em que pese a certidão de casamento, qualificando o cônjuge da requerente como lavrador, ser aceita como início de prova material, verifico que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante, tampouco documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor, notas fiscais de comercialização da produção rural e outros.
Observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 63) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado.
A primeira testemunha afirmou conhecer a demandante há aproximadamente 17 anos e que teria presenciado a autora trabalhando na fazenda que arrendava por apenas três vezes.
A segunda testemunha afirmou conhecer a autora desde a aproximadamente 1980 e que morava "cerca de 30 a 40 km de distância", presenciando seu trabalho mais de vista. Afirmou, ainda, que a requerente reside no sítio pertencente a Sra. Lurdes Camargo, no qual exerce atividade rural com o auxílio de seu cônjuge.
Todavia, ressalto que a própria demandante, ao ser ouvida em Juízo, declarou residir na cidade, no endereço declinado na exordial, se deslocando diariamente para a zona rural.
Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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