
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024050-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024050-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 14/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 30/4/99 (fls. 10).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia dos seguintes documentos:
Verifico que as provas acostados aos autos não são aptos à comprovar a atividade rural da autora pelo período de carência necessário, pois tanto a requerente quanto seu cônjuge foram qualificados como trabalhadores urbanos.
Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 11), verifica-se que a parte autora passou a receber o benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido (NB 0554940230 - DIB: 11/5/93), constando que o de cujus era segurado na condição de "comerciário", o que evidencia que o mesmo manteve-se laborando no meio urbano.
Observo que o depoimento da testemunha arrolada (CDROM - fls. 60) também não foi convincente e robusto de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado.
De fato, a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. Antonio Galli, informou que conhece a autora desde a sua infância e que a mesma trabalhou auxiliando seus pais até completar 18 anos, não sabendo informar onde a autora trabalhou após sair da fazenda de seus pais. Que tem conhecimento que ela chegou a exercer atividade urbana.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Newton De Lucca
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