
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018402-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Alega a autora que "foi registrada de 02 de dezembro de 2002 até 13 de fevereiro de 2009 como empregada doméstica, ao empregador Aristides Ullian Filho. Porém o registro como doméstica não condizeu (sic) com a realidade das funções exercidas pela autora. Sabe-se que a empregada doméstica, até bem recentemente, tinha reduzido seus direitos trabalhistas, razão pela qual deve ter optado o empregador pelo registro como empregada doméstica e o desvio de função para labutas rurícolas." (fls. 4). Requer "A procedência da presente ação, condenando a autarquia ré a pagar definitivamente a Aposentadoria Rural por Idade à Autora, e também as parcelas atrasadas, bem como honorários advocatícios e custas processuais" (fls. 8). Julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova material é extremamente frágil, bem como os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas revelam-se inconsistentes e até mesmo contraditórios.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a procedência do pedido, uma vez que os documentos anexados constituem indícios de prova válidos e
- que a prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais são hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural.
Com contrarrazões do INSS, nas quais requer a manutenção da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018402-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto pela autora.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 24/7/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 8/4/12 (fls. 12).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora com registro de atividade em estabelecimento do meio rural de 25/5/92 a 3/12/92 (fls. 13/15); |
2. CTPS da nora da requerente, com registro de atividade como empregada doméstica de 12/3/02 a 30/11/02 e 1º/1/05 a 13/2/09 (fls. 16); |
3. Certidão de casamento religioso, do filho da demandante, celebrado em 12/10/10 (fls. 17) e |
4. Carteira de Trabalho e Previdência Social do filho da ora apelante, na qual consta o registro de atividade como caseiro de 2/1/03 a 13/2/09 e açougueiro de 1º/10/00 a 13/3/10 (fls. 18/19). |
Observo, por oportuno, que os documentos em nome do filho da autora e de sua nora (itens nº 2, 3 e 4), não comprovam que, como sustentado, a autora desenvolveu suas atividades no meio rural.
A CTPS da autora pode ser considerada como início de prova material.
No entanto, observo que também consta na referida CTPS o registro de atividade urbana no período de 2/12/02 a 13/2/09. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 36), verifiquei que a autora possui registros de atividades urbanas de 12/9/89 a 13/4/90 e de 19/6/14, com última remuneração em agosto de 2014, bem como possui recolhimentos de contribuições no período de dezembro de 2002 a janeiro de 2009.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos a prova material é extremamente frágil. Consta dos autos apenas cópias da CTPS da autora com um registro rural de maio a dezembro de 1992 e outro registro como empregada doméstica de dezembro de 2002 a fevereiro de 2009. A autora afirmou ser divorciada e não consta nos autos exercício de trabalho rural pelo ex-marido. Afirma a autora que não obstante o registro como empregada doméstica, o fato é que exerceu trabalho rural para Aristides Ulian Filho. Porém, a afirmação não restou comprovada. As testemunhas prestaram depoimentos confusos e uma delas, Rosicler Pereira Luiz era nora da autora. A presunção de veracidade da anotação urbana não foi derrubada pela prova colhida nos autos. A autora em seu depoimento pessoal não soube declinar outro serviço rural exercido antes e depois daquele onde ocorreu o registro em carteira. Afirmou a autora que parou de trabalhar há muitos anos por conta de enfermidades e não especificou sequer outro emprego rural exercido. As outras testemunhas prestaram depoimentos contraditórios ao próprio depoimento da autora que afirmou que parou de trabalhar há muitos anos e não trouxeram a credibilidade necessária." (fls. 61).
Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas revelam-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/09/2016 17:40:34 |
