
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021233-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da citação, acrescido de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 até 25/3/15 e, após esta data, pelo IPCA-E. Os juros moratórios foram fixados na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, concedeu a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a ausência de início de prova material que aponte a condição de rurícola da parte autora;
- a não comprovação do exercício de atividade no campo em regime de economia familiar;
- que a parte autora não exerce atividade laborativa rural há muitos anos, uma vez que "propôs ação judicial que tramitou perante a Vara Federal de Tupã, em que pretendeu benefício assistencial LOAS deficiente, no ano de 2008, se qualificando na exordial como 'do lar', bem como a sua condição de COMPLETA INCAPACIDADE LABORAL que lhe impedia o exercício de tarefas simples como 'dona de casa' há muitos anos" (fls. 105vº);
- o não preenchimento do período de carência e
- a ausência de prova testemunhal robusta e harmônica.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios exclusivamente nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como o prequestionamento de toda a matéria impugnada para fins de interposição de recurso.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos ao Sr. Desembargador Relator"(fls. 125).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021233-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 18/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/5/06 (fls. 13).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 14), celebrado em 7/10/72, constando a qualificação de lavrador de seu marido; |
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2. CTPS de seu cônjuge (fls. 15/21), com registros de atividades rurais nos períodos de 2/4/68 a 9/9/69, 16/10/70, sem data de saída, 1º/8/71 a 25/3/80, 2/12/98 a 3/12/02, 11/12/02 a 9/1/03, 24/2/03 a 30/11/05 e 15/2/06 a 2/9/10; |
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3. Notas fiscais de produtor dos anos de 1974, 1975, 1982, 1984, 1985, 1990, 1991, 1996, 1997 (fls. 22/26, 32/33, 35/36, 41 e 43), em nome de seu cônjuge; |
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4. Contratos de parceria agrícola (fls. 27 e 37), firmados em 10/3/86 e 30/9/94, constando o marido da demandante como parceiro outorgado; |
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5. Das declarações cadastrais de produtor dos anos de 1988, 1991, 1994 e 1996 (fls. 28/31 e 38), em nome de seu cônjuge; |
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6. Nota de benefício da Cooperativa Agrícola de Cafeicultores do Sul de São Paulo (fls. 40), emitida em 8/9/97, constando o marido da requerente como cooperado e |
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7. Nota de débito da Cooperativa Agrícola de Cafeicultores do Sul de São Paulo (fls. 42), datada de 10/9/97, constando o marido da autora como cooperado. |
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No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou em maio de 2008 a ação nº 00007540620084036122 perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP, pleiteando a concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de ser portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Afirmou na inicial que a autora, qualificada como "do lar", "tornou-se incapaz para o trabalho, em razão de doenças crônicas, como: insuficiência renal e hipertensão arterial sistêmica, doenças essas que lhe aflige há cinco (05) anos, conforme comprova o atestado médico" (fls. 53, grifos meus). Por sua vez, o laudo médico produzido no referido feito constatou a existência de incapacidade laboral da autora (fls. 60/61vº). Dessa forma, considerando que a parte autora alegou no referido feito estar incapacitada para o labor desde 2003, não parece crível que a mesma tenha laborado no campo até o implemento do requisito etário (2/5/06).
Outrossim, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 96 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas afirmaram que presenciaram a autora e seu marido trabalhando na roça somente até 1990, sendo que, após esse ano, não tiveram mais notícias do casal e tampouco das atividades laborativas que os mesmos desenvolveram.
Ademais, verifica-se na CTPS do marido da autora a existência de registros de atividades urbanas como "motorista" nos períodos de 1º/2/90 a 31/5/90, 1º/6/90 a 16/7/90, 13/12/90 a 1º/10/91 e 2/10/92 a 6/11/92 (fls. 19).
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. |
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. |
2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. |
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. |
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). |
7. Recurso não conhecido." |
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus) |
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:39:15 |
