Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0006779-63.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- Afasta-se a alegação da parte autora de nulidade da sentença, tendo em vista que não foi deferida réplica para que a demandante se manifestasse acerca dos documentos anexados aos autos pelo INSS em sua contestação, uma vez que teve a oportunidade de suscitar tal questão na audiência, todavia, quedou-se inerte, ocorrendo, assim, a preclusão temporal. II- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, verificou-se que os documentos mais remotos aceitos como início de prova material são datados de 2006 (itens "6" e "8"), não sendo suficiente para comprovar a atividade rural exercida pela requerente no período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. III- A prova testemunhal (CDROM - fls. 61) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural, pois limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que conhecem a autora há 15 anos e que a mesma sempre trabalhou na lavoura, não sabendo apontar detalhes sobre como o trabalho era exercido. IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139978 - 0006779-63.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006779-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006779-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LOURDES BALDUINO DE LIMA PAES
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORRÊA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010012020158260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Afasta-se a alegação da parte autora de nulidade da sentença, tendo em vista que não foi deferida réplica para que a demandante se manifestasse acerca dos documentos anexados aos autos pelo INSS em sua contestação, uma vez que teve a oportunidade de suscitar tal questão na audiência, todavia, quedou-se inerte, ocorrendo, assim, a preclusão temporal.
II- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, verificou-se que os documentos mais remotos aceitos como início de prova material são datados de 2006 (itens "6" e "8"), não sendo suficiente para comprovar a atividade rural exercida pela requerente no período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
III- A prova testemunhal (CDROM - fls. 61) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural, pois limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que conhecem a autora há 15 anos e que a mesma sempre trabalhou na lavoura, não sabendo apontar detalhes sobre como o trabalho era exercido.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/04/2017 14:39:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006779-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006779-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LOURDES BALDUINO DE LIMA PAES
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORRÊA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010012020158260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir da data do ajuizamento da ação.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, tendo em vista que não foi deferida réplica para que a demandante se manifestasse acerca dos documentos anexados aos autos pelo INSS em sua contestação.
No mérito, requer a reforma do decisum, alegando em síntese:
- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural;
Pleiteia, ainda, a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/04/2017 14:39:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006779-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006779-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LOURDES BALDUINO DE LIMA PAES
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORRÊA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010012020158260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença, por não ter sido deferida réplica para que a demandante se manifestasse acerca dos documentos anexados aos autos pelo INSS, uma vez que a autora teve oportunidade de suscitar tal questão na audiência de instrução, quedando-se, todavia, inerte.
Passo, então, à análise do mérito.

Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.


Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 12/3/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 28/8/2014 (fls. 12).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial as cópias dos seguintes documentos;

1. CTPS própria, constando apenas a qualificação civil (fls. 15);
2. Certidão de nascimento da autora, qualificando seus pais como lavradores (fls. 16);
3. Certidão de casamento da demandante, celebrado em 25/4/07, constando sua qualificação com "lavradora" (fls. 17);
4. Certidão do casamento religioso da autora, celebrado em 31/1/02 (fls. 18);
5. Certidão fornecida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral de São Paulo, informando que a autora, ao promover sua inscrição em 15/1/08, qualificou-se como "trabalhadora rural" ( fls. 19);
6. Termo de transferência de propriedade rural, datado de 27/11/06, constando a autora como cessionária (fls. 20);
7. Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara e Ribeirão Branco, constando a admissão em 8/2/11 (fls. 21);
8. Cadastro de Imóvel Rural e comprovantes de pagamento do ITR, em nome da autora, referentes aos exercícios de 2006 a 2014 (fls. 22/31);
9. Comprovantes de pagamento do ITR, em nome do cônjuge da requerente, referentes aos exercícios de 1983 e 1984 (fls. 32);
10. Notas fiscais, em nome do marido da autora, emitidas nos anos de 1972, 1974, 1976, 1978, 1979, 1986, 1989, 1998 e 1999 (fls. 33/43).

Os documentos acostados nos itens "1", "2", "4", "9" e "10" não podem ser aceitos como início de prova material.

Os documentos dos itens "1", "2" e "4" não fazem menção acerca da atividade profissional exercida pela demandante.

Os documentos dos itens "9" e "10", embora emitidos em nome do marido da autora, são datados anteriormente ao matrimônio com a requerente.

Assim, verifico que os documentos mais remotos aceitos como início de prova material são datados de 2006 (itens "6" e "8"), não sendo suficiente para comprovar a atividade rural exercida pela requerente no período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Ademais, a prova testemunhal (CDROM - fls. 61) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.
De fato, as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que conhecem a autora há 15 anos e que a mesma sempre trabalhou na lavoura, não apontando maiores detalhes sobre o trabalho alegado pela demandante.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, para excluir a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/04/2017 14:39:11



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora