
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005514-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, pagando as parcelas devidas acrescidas de correção monetária/juros de mora, fixando o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado apela o réu requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal especializada - INSS, no sentido de não haver possibilidade em formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 06.09.1934 completou 55 anos no ano de 1989, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 60 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos a cópia da matrícula de registro de imóvel rural localizado no município de Junqueirópolis, que a autora e seu marido foram proprietários (fls.18/19); cópia de certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária da Receita Federal em Presidente Prudente / SP, datada de 13.06.2012, onde consta que o marido da autora, Manoel Sabio, está inscrito como produtor rural no município de Junqueirópolis / SP (fls.20); e cópias de notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários no período de 1982 a 1987 (fls.21/27).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Contudo, conforme extrato do CNIS às fls. 44, o marido da autora na declaração do ITR do ano de 2007, consta como titular de imóvel rural denominado fazenda Sabio, localizado no município de Fortaleza dos Nogueiras - MA, com área superficial de 1.060 has, e convertida a referida área rural em quantidade de módulos fiscais, conforme o município de localização do imóvel, Fortaleza dos Nogueiras/MA, para o qual indica o módulo fiscal do município correspondente a 75 hectares (Tabela de Dimensões do Módulo Fiscal por Município - Índices Básicos de 2001/2005), chega-se ao resultado de 14,13 unidades.
Saliente-se que, pequenas propriedades englobariam imóveis situados entre 1 e 4 módulos fiscais, e, grandes propriedades, área superior a 15 módulos fiscais.
Nesse contexto, ainda, vê-se que o marido da autora é qualificado como pecuarista no documento acostado às fls. 18 e vº, recolheu contribuições como empresário (fls.41), aposentando-se por idade como contribuinte individual comerciário em 06.12.1996 (fls. 42), não sendo possível conceder à autoria o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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