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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. TRF3. 5000394-14.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:58

EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. 4.Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. 5. Apelação e remessa oficial, providas.



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5000394-14.2016.4.03.9999

Data do Julgamento
25/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018

Ementa


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar,
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4.Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto
no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação e remessa oficial, providas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000394-14.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MIEKO TSUKAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: MARCIO LUIZ DE SOUSA - MS18127








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000394-14.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MIEKO TSUKAMOTO

Advogado do(a) APELADO: MARCIO LUIZ DE SOUSA - MS18127




R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida e apelação interposta em ação de
conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural
em regime de economia familiar.


O MM. Juízo a quo julgou inicialmente improcedente o pedido, condenando a autora ao
pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios fixados em em R$ 1.000,00,
suspendendo a cobrança nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. (44657)


Embargos de Declaração opostos pela autora (44682) e providos (44671) no sentido de
concessão de aposentadoria por idade rural, à partir da data do requerimento administrativo,
18.04.2001, com parcelas pretéritas atualizadas monetariamente, desde as respectivas
competências, com juros moratórios e correção monetária calculados nos termos do art. 1-F da
Lei 9.494/97 e pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).

A tutela antecipatória foi concedida.

Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins
recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos.




É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000394-14.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MIEKO TSUKAMOTO

Advogado do(a) APELADO: MARCIO LUIZ DE SOUSA - MS18127




V O T O

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na

alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).

A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".

De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como
prova da atividade rural:

"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto

de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural
compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.

Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.

O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 14.04.1941, completou 55
anos no ano de 1996, anteriormente à data do ajuizamento da ação.

Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 90 meses.

Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora
acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Mineo Tsukamoto, celebrado em
18.01.1961, na qual seu marido está qualificado como lavrador (44672); cópia de Contrato
Particular de Arrendamento de propriedade rural entre os anos de 1983 a 1985, datado de
11.07.1983, constando seu cônjuge como arrendatário (44629); cópia de CCIR emissão
1998/1999 em nome da autora, referente a imóvel rural com área total de 185ha e 6,16 módulos
fiscais (44650); cópias de CCIR's emissões 2000/2001/2002 e 2003/2004/2005, em nome da
autora, referentes a imóvel rural com área total de 181,1ha e 5,07 módulos fiscais (44650); cópia
de declaração do ITR exercício de 2005, constando a declarante como sendo a autora, referente
a imóvel rural com área total de 185,4ha (44650); cópias de notas fiscais de aquisição e venda de
produtos rurais do período descontínuo de 31.08.1991 a 31.03.1999, efetuados pelo marido da
autora (44650); cópia de cartão do produtor rural do marido da autora com validade até
31.03.1993 (44650); cópia de guia de pagamento de contribuição sindical CNA-CONTAG em
nome do marido da autora e com vencimento na data de 17.03.1993 (44650); cópia de solicitação
junto à SEFOP/MS, datada de 20.01.1999 para atualização de dados cadastrais do espólio do
marido da autora (44650); e cópia de CCIR emissão 1996/1997 de imóvel rural com área de
185ha e 6,16 módulos fiscais (44650).

Ainda, o conceito de Segurado Especial - produtor rural, que até então não estava atrelado à
extensão de área de terra, mas ao regime exclusivo da economia familiar, no caso, o trabalho do
casal e membros da família, sem a utilização de empregados, sofreu modificação pelo Decreto nº
4.845, de 24.09.2003, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 06.05.1999, apresentando um novo conceito de economia familiar, que utiliza o
módulo fiscal como parâmetro, nos seguintes termos:

"Art. 1º. O Art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6
de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...omissis.
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por

intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.
...omissis.
§18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento
de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de
parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva
atividade individualmente ou em regime de economia familiar".
Impende, em conseguinte, converter as consideradas áreas rurais exploradas pela autora,
conforme enumeradas, em módulos fiscais:dividindo-se pelo módulo fiscal do município de
localização dos referidos imóveis, e consultando o Sistema Nacional de Cadastro Rural (Índices
Básicos de 2001), observa-se que os módulos fiscais para o município Deodápolis/MS,
respectivamente a 30 (trinta) hectares.
Transplantando a quantidade de área rural explorada, verifico que, ultrapassa 4 unidades de
módulos fiscais. Ainda que como quer a autora nos Embargos de Declaração (44682), considerar
apenas a área aproveitável de 141,1 exploradas, ultrapassa 4 unidades de módulo fiscal.

Saliente-se que, pequenas propriedades englobariam imóveis situados entre 1 e 4 módulos
fiscais, e, grandes propriedades, área superior a 15 módulos fiscais.

De outro ângulo, cabível destacar que ao compulsar dos autos, conforme os dados do CNIS
(49558), o marido da autora está cadastrado como empresário/empregador no período
descontínuo de 01.01.1985 a 30.11.1990, tendo recebido em 04.10.1990 auxílio doença
previdenciário na condição de comerciário empregador, tornando-se inviável enquadrá-lo como
segurado especial, pequeno produtor rural em regime de economia familiar.

Como se vê dos autos, o conjunto probatório demonstra que a autora e seu marido, efetivamente,
exerceram atividade rural com utilização de empregados, descaracterizando sua alegada
condição de segurada especial em regime de economia familiar.

Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados".

Confiram-se:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE
PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do

trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros
estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

Posto isto, dou provimento à apelação interposta e à remessa oficial, cassando expressamente o
benefício concedido.

Oficie-se o INSS.

É o voto.











EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar,
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido

em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4.Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto
no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação e remessa oficial, providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta e à remessa oficial, cassando
expressamente o benefício concedido
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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