
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 27/06/2016 17:10:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005326-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do ajuizamento da ação (13/8/13).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da citação, acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, ficando a autarquia isenta das custas e das despesas processuais.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- que não é possível a extensão da qualificação de trabalhador rural do ex-marido;
- a existência de documento nos autos (fls. 18) indicativo de que os familiares do ex-marido da parte autora não exerciam atividade rural em regime de economia familiar;
- ausência de início de prova material contemporâneo ao período de labor rural que se pretende comprovar e
- que a prova testemunhal é genérica e imprecisa no que tange à comprovação da atividade rural da requerente;
Com contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 23/05/2016 16:14:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005326-67.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 13/8/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 17/7/13 (fls. 177).
Afirmou a requerente na exordial que "a autora sempre prestou serviços de natureza rural, trabalhando nas seguintes condições: - dos 12 anos de idade (07/1970) até seu casamento (02/1981), trabalhou na condição de lavradora em regime de economia familiar na propriedade de sua família, localizada no município de Guareí/SP; - de 02/1981 (casamento com Orestes Sarubo) até 01/1997 (separação judicial) trabalhou na condição de lavradora em regime de economia familiar na propriedade de seu marido, localizada no município de Guareí/SP; - de 02/1997 até 2010 ela voltou a residir com os pais e a trabalhar na condição de lavradora em regime de economia familiar na propriedade de sua família localizada no município de Guareí/SP; - finalmente, desde 2010 ela vive em União Estável com Daniel e, na propriedade dele, localizada no Bairro Guaraná/Município de Quadra/SP, tem desenvolvido a atividade de lavradora em regime de economia familiar" (fls. 1).
No que tange à comprovação do exercício de atividade no campo, foram juntadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora (fls. 178/179), celebrado em 28/2/81, cujo divórcio se deu em 22/4/02, constando a qualificação de lavrador de seu ex-marido; |
2. Certidões de nascimento de seus filhos (fls. 180/181), lavradas em 18/3/87 e 13/12/90, todas constando a qualificação de lavrador de seu ex-marido; |
3. Matrícula de imóvel rural (fls. 182/186), com registros datados de 10/9/85 e 27/9/06, qualificando o ex-marido da autora como "da lavoura" e "agropecuarista" respectivamente e coproprietário de um imóvel rural de 15 alqueires. |
4. "Documento de informação e atualização cadastral" para fins de I.T.R. do exercício de 2001 (fls. 187), em nome de seu genitor; |
5. Declarações do I.T.R. dos exercícios de 1991, 1992 e 1994 (fls. 188/190), em nome de seu genitor, sendo que a do ano de 1991 qualifica o imóvel rural como "EMPRESA RURAL", informa o enquadramento sindical como "EMPREGADOR II-B", bem como a existência de 2 empregados e |
6. Certificado de cadastro de imóvel rural do exercício 1998/1999 (fls. 191), em nome de seu genitor. |
No entanto, observo que a qualificação de "agropecuarista" de seu ex-marido e a extensão da propriedade constantes nos documentos de fls. 182/186, a qualificação da propriedade rural de seu genitor como "EMPRESA RURAL", o seu enquadramento sindical como "EMPREGADOR II-B", bem como a existência de 2 empregados na mesma consoante documento de fls. 188, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 198 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos, uma vez que limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar na propriedades de seus genitores, de seu marido e de seu atual companheiro, sem discriminar as atividades que a mesma exercia naquelas.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"EMENTA |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. |
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. |
2. Trabalho rural em regime de economia familiar não caracterizado, em razão de o conjunto probatório demonstrar a inviabilidade da alegação de que o Autor exercia suas atividades sem empregados , apenas com o auxílio da família. |
3. Caracterizando-se como produtor rural, o Autor é segurado obrigatório da Previdência Social, estando obrigado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para fazer jus ao benefício (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). Carência não cumprida; benefício indevido. |
4. Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o mesmo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF. |
5. Apelação do INSS provida." |
(TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038286-5, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j. 15/2/05, v.u., DJU 14/3/05, grifos meus) |
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. |
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. |
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. |
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. |
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). |
7. Recurso não conhecido." |
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus) |
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 27/06/2016 17:10:33 |
