
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:40:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017204-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento que "a autora desde seus 12 anos de idade já auxiliava seus pais na lavoura. Assim sendo, ano de 1982, a família da autora adquiriram (sic) em condomínio uma pequena propriedade rural denominada de 'SÍTIO SÃO FRANCISCO', com área de 33,89.47 has, ou seja, 14,006 alqueires, onde ela e sua família efetivamente trabalhavam, através do plantio e cultivo de milho e soja (doc. Anexo -Matrícula do Imóvel rural nº 3.385). Que, a autora com a morte de seus pais, recebeu em virtude de escritura de doação 1/6 de sua parte ideal da referida propriedade rural, onde ela com os seus irmãos, os quais, também, receberam sua parte ideal (1/6), do mesmo imóvel rural supramencionado. Entretanto, ambos conjuntamente se reúnem, plantando e cultivando milho e soja, todo para garantir o sustento do grupo familiar. Que, a autora declara não ter outra fonte de renda, a não ser o resultado da comercialização da venda dos cereais que são produzidos no pequeno imóvel rural, bem como não há contratação de empregados para o desempenho das atividades rurais desempenhadas na roça, a não ser em caráter de colaboração com os vizinhos de já mencionada propriedade rural" (fls. 3).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que restou "descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar." (fls. 133).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que a prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais são hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, prequestiona "os artigos 201 'caput', parágrafo 7º, inciso II da CF, c.c os artigos 11, inciso VII, 39, inciso I, 48 parágrafo 1º e 2º, 39 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91 e artigo 14A com nova redação regulamentada pela Lei 11.718/2008." (fls. 157).
Com contrarrazões, nas quais a autarquia requer a manutenção da sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 03/08/2016 17:59:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017204-52.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não considero como contrarrazões a manifestação genérica do INSS, aduzindo: "reforçando os fundamentos da r. sentença recorrida, da contestação apresentada e das demais manifestações dos autos, requer a Autarquia Apelada que seja negado provimento ao recurso" (fls. 162vº). A resposta ao recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam a tese do recorrido. Mera referência ao decisum, a contestação e demais manifestações, sem indicar concretamente por quais motivos entende que a sentença deve ser mantida, traduz comodismo inaceitável que deve ser extirpado à luz da sistemática processual.
Passo ao exame da apelação.
Não merece prosperar o recurso interposto pela autora.
Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 7/7/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/10/06 (fls. 18).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de óbito do genitor da autora, lavrada em 25/4/01, constando a profissão "agricultor aposentado" (fls. 21); |
2. Matrícula do Registro de Imóveis, revelando que os genitores da autora e outros adquiriram um imóvel rural, com área total de "33,89,47 hectares", sendo que em 20/4/91 a autora qualificada como "do lar" e seu marido qualificado como "motorista" receberam 1/6 da parte ideal (fls. 22/23); |
3. Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com registro de atividade no sítio São Francisco, no período de 1º/6/90 a 26/10/92, tendo como empregador o seu genitor (fls. 24/25); |
4. Declaração e recibo de entrega de ITR do exercício 2008, referente ao Sítio São Francisco em nome de Benedito Achiles Faria com participação em condomínio de 16,7% (fls. 26/29); |
5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR com emissão 2003/2004/2005, do Sítio São Francisco com área total de 33,8 hectares em nome do genitor da demandante (fls. 30) e |
6. Comprovante de pagamento de ITR de 1º/1/08, referente ao Sítio São Francisco em nome de Benedito Achiles Faria (fls. 31). |
Cumpre ressaltar que não pode ser considerado início de prova material os documentos em nome de terceiros (itens 4 e 6).
Outrossim, observo, por oportuno, que a matrícula do Registro de Imóveis e os documentos em nome de seu genitor (itens nº 1, 2 e 5), não comprovam que, como sustentado na inicial, a autora desenvolveu suas atividades em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual as informações cadastrais do "MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO - SR (08)", revelam que no Sítio São Francisco, são cultivados 28 hectares de cana-de-açúcar, com a presença de um assalariado permanente, descaracterizando a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Ademais, não obstante a CTPS da autora com registro de atividade em estabelecimento rural de propriedade de seu genitor (fls. 24/25 - item 3), observo que este último recebeu "APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA" de 27/7/81 até o seu óbito em 20/4/01, estando cadastrado no ramo de atividade "TRANSPORTES E CARGA", bem como o marido da ora apelante filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 1º/12/88, como contribuinte "Autonomo" e ocupação "Condutor (veiculos)", conforme revelam as consultas realizadas no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntadas pelo INSS a fls. 72/73. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Diante da prova documental juntada aos autos noticiando a presença de mão-de-obra com carteira assinada no 'Sítio São Francisco' (fls. 122), aliado ao fato de constar somente plantação de cana-de-açúcar no local (fls. 123), bem como a informação de que o cônjuge da autora efetuou contribuições como autônomo, código da ocupação: condutor de veículos (fls. 73), e está qualificado como motorista (fls. 22vº), resta descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar. Destarte, não demonstrado o labor na terra nas condições de regime de economia familiar, é de rigor a improcedência do pedido." (fls. 133).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:40:21 |
