Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006353-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM
REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem
a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer
comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do
mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006353-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DAVINA DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006353-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DAVINA DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da
aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas
e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da
justiça.
Em seu recurso, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006353-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DAVINA DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 07/02/1925, completou 55
anos em 1980, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
A autora relata na petição inicial que trabalhou como rurícola até meados de 1991, quando
passou a receber o amparo previdenciário na qualidade de trabalhadora rural, entretanto, fazia jus
ao benefício de aposentadoria por idade rural, vez que completou 55 anos de idade em 1981 e
necessitava de apenas 60 contribuições pela tabela do Art. 142 da Lei 8.213/91. Que foi
prejudicada até os dias atuais devido ao erro cometido na concessão do benefício, pois requereu
o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo e teve seu pedido
indeferido, por receber benefício incompatível com a referida pensão, e requer a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da concessão equivocada por parte do
INSS,do amparo ao trabalhador rural por invalidez em 21/03/1991.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da
certidão de seu casamento com José Gomes dos Santos, realizado 30/08/1941, na qual seu
marido está qualificado com a profissão de lavrador; e a cópia do extrato INFBEN, referente à
concessão do benefício de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural, em nome do cônjuge,
com DER em 28/05/1984.
Malgrado o início de prova material apresentado e o implemento do requisito etário, como se vê
dos autos, a autora está usufruindo do benefício de amparo assistencial por invalidez na condição
de trabalhadora rural desde 21/03/1991, quando já havia completado 66 anos de idade, por não
mais apresentar condições de exercer o seu ofício de lavradora.
Como se vê do extrato INFBEN e do CNIS juntados aos autos, a autora é titular de benefício de
amparo previdenciário por invalidez – trab rural, com DER em 21/03/1991 (NB 0524176019 –
espécie 11) e seu esposo, José Gomes do Santos, era beneficiário de aposentadoria por velhice
– trabalhador rural, que foi cessado em 05/12/2008, em razão do óbito do titular.
No tocante às concessões de benefícios no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição
da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela LC 11/71, que criou o Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de
natureza autárquica. A referida Lei Complementar instituiu as regras para a concessão e
manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre os quais a aposentadoria por idade.
Posteriormente foi editada a LC 16/73, a qual, entre outras alterações que promoveu na LC 11/71,
estabeleceu a sujeição do recebimento das prestações pecuniárias do PRORURAL à
comprovação de atividade, pelo menos, nos 03 (três) últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício, ainda que de forma descontínua, conforme rezava o Art. 5º daquele diploma legal:
"Art. 5º. A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das
prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos
nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua."
Como posto pelo Juízo a quo, “No caso, quando foi concedido o benefício de amparo
previdenciário à parte autora (21/ 03/ 1991), vigia a legislação acima mencionada, já que a Lei
8.213/91 entrou em vigor em 25/07/1991, portanto, a concessão da aposentadoria por idade
(velhice) pretendida era vedada por disposição legal em razão do benefício concedido à seu
esposo em 28/ 05/1984, o qual recebera até 05/ 12/ 2008 (fls.13). De outro lado, a autora não
apresentou provas, tanto documental ou testemunhal de que, após 1991, quando da concessão
do benefício assistencial, realizou trabalho rurícola que pudesse enquadrar-se na qualidade de
segurada especial, nos termos do artigo 11, inciso VII da Lei 8.213/ 91, bem como ter preenchido
a carência disposta no artigo 142 da mesma Lei.” (g.n.)
Assim, não havendo prova documental suficiente para a comprovação do labor rural após a
percepção do amparo por invalidez pela autora, fato que implica no abandonodas lides
campesinas após esse evento e, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio
de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi
apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de se extinguir o feito
sem resolução do mérito.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo
da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural, restando prejudicado o pedido de
aposentadoria por idade, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiáriada justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM
REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem
a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer
comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do
mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
