
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017310-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 108.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 07.01.1958, completou 55 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência legal de 180 meses.
Pretende a autora, para fins previdenciários, o reconhecimento do trabalho exercido nas lides rurais sem registro desde o seu casamento, no ano de 1978, até o ano de 1981, e após, como diarista em diversas propriedades rurais, até o ano de 2002, quando ela e o marido adquiriram uma pequena propriedade denominada Sítio Santa Rita, situado no Bairro da Lagoa, em Borborema/SP, e passaram a trabalhar em regime de economia familiar, atividade que exerce até os dias atuais.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Antonio Carlos Ferreira, celebrado em 14.10.1978, na qual seu marido está qualificado com a profissão de lavrador (fls. 10); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 26.09.1979 e 18.05.1990, nas quais seu marido está qualificado como lavrador (fls. 10/11); cópia da declaração de exercício de atividade rural, emitida em 14.12.2012, em que consta que laborou em regime de parceria para Miguel Bonifácio e Danilo Bandina, no ano de 1978 a 1981, e como proprietária do Sítio Santa Rita, no período de 2002 a 2012 (fls. 13/14); cópia da escritura pública de doação com reserva de usufruto, lavrada em 30.05.2012, do imóvel rural com área de 18.92 hectares, denominado Sítio Santa Rita, situado no Município de Borborema/SP, em que consta a autora e seu marido como doadores e os filhos Ricardo Antonio Ferreira e Cristiane Aparecida Paula Ferreira como donatários, constando estarem os ITR's de 2007/2011 devidamente quitados (fls.15/16); cópias das notas fiscais de produtor, datadas em 1981 e 1986, nas quais o marido da autora consta como parceiro (fls. 17/18 e 26/27); cópia de carta circular para vacinação de bovinos contra a febre aftosa, datada de 19.04.2011, endereçada ao marido da autora, (fls. 28/29); cópias das notas fiscais emitidas em 2009, 2010 e 2012, referentes à aquisição de vacinas para febre aftosa, em nome do seu marido, constando como endereço o Sítio Santa Rita e as declarações de vacinação do rebanho (fls. 20/25).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (transcrição às fls. 118vº/124).
Entretanto, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o marido da autora ostenta vínculos trabalhistas de natureza urbana, desde 20.02.1986.
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Na escritura pública de doação (fls. 15/16), não consta a data em que a autora e seu marido adquiriram o imóvel rural, somente havendo no CNIS de seu marido a inscrição como segurado especial em 31.12.2008 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 21.07.2016, quando contava com 64 anos de idade.
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural sem registro no período 14.10.1978 a 19.02.1986, data que antecede ao contrato de trabalho de seu marido como trabalhador urbano por período superior a 01 ano (fls. 49), e como segurada especial rural em regime de economia familiar a partir de 31.12.2008, data do registro de seu marido no CNIS como segurado especial (fls. 50vº).
Somados os períodos de trabalho rural ora reconhecidos, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (27.05.2014 - fls. 31), 12 anos, 09 meses e 04 dias, insuficiente para a aposentadoria por idade pleiteada.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, somado o tempo de atividade rural em regime de economia familiar até 23.08.2016, perfaz a autora 15 anos de atividade rural, suficiente para a concessão do benefício.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora os períodos de trabalho rural de 14.10.1978 a 19.02.1986 e a partir de 31.12.2008, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 23.08.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício, adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/03/2019 18:31:50 |
