
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicados a apelação do réu e o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019309-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (17.06.2015), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de R$1.000,00. Antecipação da tutela concedida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
A autora interpôs recurso adesivo pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete de Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 122.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
De sua vez, o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 31.03.1958 (fls. 13), completou 55 anos no ano de 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação (17.06.2015 - fls. 02).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses, conforme a tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos a cópia de sua certidão de nascimento, ocorrido em 31.03.1958, na qual o genitor está qualificado como operário (fls. 14); e cópia de sua CTPS, na qual consta um único registro de trabalho rural, exercido no período de 05.04.2010 a 03.05.2010 (fls.15/18).
Não há nos autos qualquer outro documento que qualifique a autora como trabalhadora rural em período anterior a 05.04.2010.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, revogando expressamente a tutela antecipada, restando prejudicados a apelação e o recurso adesivo.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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