
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021549-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Inconformada apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 15.10.1953, completou 55 anos no ano de 2008, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação (24.09.2013).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 162 meses, na forma da tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Pedro Balbieri, celebrado em 04.06.1977, na qual seu marido está qualificado como motorista (fls. 20); cópia do certificado de dispensa de incorporação militar de seu marido, emitido em 19.03.1971, onde consta a profissão de lavrador (fls. 21); cópia da CTPS de seu marido, onde constam registros laborais urbanos e rurais no período de 1975 a 2006 (fls. 26/32).
Entretanto, como se vê através dos extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais às fls. 57/63, o marido da autora migrou para as lides urbanas em 20.02.1978, ostentando vínculos laborais dessa natureza até 22.09.1995, percebendo aposentadoria invalidez na condição de comerciário em 25.07.2001, com renda base de R$2.279,00 (fls. 63), não havendo, assim, possibilidade de aproveitar os seus documentos como início de prova material, vez que descaracterizada a condição de trabalhador rural.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Por conseguinte, não tendo a autora apresentado qualquer documento que a qualifique como trabalhadora rural no período concomitante ao labor urbano do seu cônjuge e considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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