
| D.E. Publicado em 29/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017212-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 20.09.1950, completou 55 anos em 2005, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 144 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou a cópia da certidão de seu casamento com Paulo Teodoro Pereira, celebrado em 07.02.1970, na qual seu marido está qualificado com a profissão de industriário (fls. 10); declaração unilateral firmada pela empregadora em 27.08.2014, em que consta que a autora trabalhou como boia-fria diarista em sítio de sua propriedade, no período de 2000 a 2006, e a cópia da guia de pagamento de contribuição sindical - agricultor familiar, em nome da empregadora (fls.12/14); cópia da caderneta oficial de trabalho da autora, com o registro do contrato de trabalho firmado com Conde Raul Crespi, para exercer a ocupação de auxiliar de escritório na Fazenda Calunga, com as anotações dos proventos recebidos no mês de fevereiro de 1965 a janeiro de 1968 (fls.18/26); cópias das cadernetas de trabalho do seu genitor Alberto Rizzi, em que constam anotações dos pagamentos efetuados pelo mesmo empregador, no período de 1955 a 1969 (fls.27/57; 65/90); cópias das CTPS do genitor da autora, com o registro do contrato de trabalho exercido no período de 05.08.1955 a 09.01.1986, para o empregador Conde Raul Crespi, Fazenda Calunga, no cargo de trabalhador rural (fls.58/64).
Malgrado o início de prova material apresentado em nome do seu genitor, donde se depreende que a família residia na fazenda do empregador, vez que dos pagamentos efetuados eram descontados os valores referentes ao consumo de energia elétrica, remédios, passagens e compras diversas, a autora constituiu grupo familiar próprio, quando se casou em 07.02.1970, não havendo nos autos qualquer documento em nome próprio ou de seu cônjuge, para comprovar o alegado trabalho rural após esse evento.
Com efeito, seu marido está qualificado com a profissão de industriário na certidão de casamento e como se vê do CNIS juntado às fls. 131/135, ele está inscrito no RGPS como autônomo, desde 01.04.1985 e aposentou-se por tempo de contribuição em 22.07.1998, como contribuinte individual, ramo de atividade comerciário, com proventos de R$1.306,44 (competência 12/2015), descaracterizando a alegada condição de trabalhador rural.
A declaração de ex-empregador, juntada às fls. 12, não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Não há nos autos qualquer documento em nome próprio, que qualifique a autora como trabalhadora rural, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu companheiro.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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