Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001291-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM
REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem
a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o
início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de
trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o
seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, providos de oficialidade, contemporâneos ao
período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito
sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001291-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LIDIA LOPES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001291-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LIDIA LOPES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, suspendendo
a exigibilidade em vista do benefício da gratuidade de justiça concedida.
Inconformada apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001291-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LIDIA LOPES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no art. 48, da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.§ 1o os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos
no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso i, na alínea g do inciso v e nos incisos vi e vii do art. 11.§ 2o para os efeitos do disposto
no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos iii a viii do § 9o do art.
11 desta lei.§ 3o os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso i, na
alínea g, do inciso v e nos incisos vi e vii, do art. 11, da lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no art. 143, da lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 11.04.1961, completou 55
anos em 2016, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses, na forma da tabela progressiva do art. 142, da lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da
certidão de seu casamento com Rubens Pereira Lima, celebrado em 13.04.1985, na qual não
conta a qualificação dos nubentes; das fichas de atendimento ambulatorial da Secretaria
Municipal de Saúde da Prefeitura de Ribas do Rio Pardo, nas quais consta atendimento nas
datas de 07.07.2015 e 21.05.2015; do prontuário geral da UBS de Ribas do Rio Pardo/MS,
datada de 12.05.2001; do Cartão da Criança DINSAMI/SNPES – Ministério da Saúde, em nome
de seu filho Warley Lopes Lima.
A autora não trouxe aos autos qualquer documentoprovido de fé pública, que comprove o
exercício de atividade rural em nome de seu marido, ou documentos elencados no Art. 106 da
Lei 8.213/91, em se tratando de trabalho em regime de economia familiar, ou documento
próprio que a associe ao alegado trabalho rural.
Nesse sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. DOCUMENTO NOVODESPROVIDODEOFICIALIDADEE INSUFICIENTE PARA
CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIODEPROVA MATERIAL TAL COMO PREVISTO PELO
ART. 485, VII, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O documento novo, fotocópiadeuma fichadeidentificação da UnidadedeSaúdedeAparecida do
Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoáveldeprova
materialdeatividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora
naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a
credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do CódigodeProcesso Civil.
2. Inexistindo a conjugação do iníciodeprova material com a prova testemunhal, como previsto
pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91,deve-se invocar o enunciadodenº 147 da súmula do STJ,
que veda a comprovação da atividadederurícola unicamente pela prova testemunhal.
3. Pedidoderescisão improcedente.
(AR 2.077/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZADEASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2009, DJe 01/02/2010);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE
TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de tempo de serviço rural é tema pacificado pela Súmula 149/STJ, no
sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova
material.
2. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art.
106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
3. A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar
o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público. Precedentes.
4. A análise das questões trazidas pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito de recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija
a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante
depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
2. Contudo, no caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que, "confrontadas com
as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados aos autos ganham
credibilidade somente para ratificar o exercício de atividade rural pelo demandante em parte do
período almejado, mais especificamente a partir do ano constante da Certidão de casamento,
em 1961". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor
da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1587928/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 25/05/2016)".
Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início
de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de
trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado
o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA MATERIAL.
CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola,
a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Outrossim, CTPS do cônjuge com dois vínculos empregatício rural, nos interstícios de
1º/4/2004 a 21/12/2008 e 1º/9/2009 a 18/2/2010. Contudo, tais anotações rurais não podem ser
estendidas à autora, porque ele trabalhava com registro em CTPS, não em regime de economia
familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da
condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais
atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja
vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese
do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição
de lavrador do cônjuge.
- No caso, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS do marido não significa que a
esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele no mesmo emprego.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- ... "omissis".
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC - 0019153-43.2018.4.03.9999, Rel. Juiz convocado Rodrigo
Zacharias, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )".
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início
de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a
documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito
sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-
se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em
idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar
qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. Nesse sentido
decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da
controvérsia:
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício,extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM
REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural
compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o
início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de
trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado
o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, providos de oficialidade, contemporâneos ao
período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o
feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
