
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicadas a remessa oficial e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001831-43.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, em 13.08.2013, pagando as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. A tutela antecipatória foi deferida.
Inconformado apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 106.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
De sua vez, o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 30.07.1957 (fls. 12), completou 55 anos no ano de 2012, portanto, anteriormente à data o ajuizamento da ação (16.08.2013 - fls. 02).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses, conforme a tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia de seu prontuário médico, com primeiro registro em 09.05.2005, onde consta a sua profissão de lavradora (fls. 20/21); cópia de sua ficha de atendimento no SUS, com data de registro em 16.06.1997, na qual consta a ocupação de lavradora (fls. 22); cópia da carteira de sócio, do genitor da autora, ao sindicato rural de Três Lagoas/MS (fls. 23); cópia da cédula de identidade do genitor da autora, onde consta a qualificação de lavrador (fls. 24); cópia da certidão de casamento de seu genitor, celebrado em 26.05.1951, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 27).
Segundo a jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de Justiça, os documentos admissíveis como início de prova material são aqueles que gozam de fé pública.
Confiram-se:
Portanto, os documentos particulares apresentados pela autora (prontuário médico, matrícula escolar, etc.) não se prestam à demonstração da alegada condição de segurada especial da autora.
De outra parte, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação seja da atividade rural sem registro, seja como segurada especial rural em regime de economia familiar, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, revogando expressamente a tutela antecipada, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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