
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a R. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, julgar improcedente o pedido e julgar prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013293-66.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como serviço prestado em lides rurais o período de 22/5/68 a 30/11/75, "devendo o requerido proceder à respectiva averbação" (fls. 220). "Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais despendidas, assim como com os honorários advocatícios dos respectivos patronos, observando-se quanto à autora a gratuidade da justiça" (fls. 220).
Inconformada, apelou a autora, alegando em síntese:
- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a demonstrar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei e até o preenchimento do requisito etário (2011).
Por sua vez, o INSS também apelou, alegando em síntese:
- que "somente pode ser computado como carência o tempo em que houve o efetivo recolhimento de contribuições, o que não ocorreu antes de 11/1991, nem na condição de segurado especial" (fls. 237).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013293-66.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como serviço prestado em lides rurais o período de 22/5/68 a 30/11/75, "devendo o requerido proceder à respectiva averbação" (fls. 220) para fins de aposentadoria de tempo de serviço.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15
Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARTIGOS 460 E 515, DO CPC. ANULAÇÃO. |
É nulo o acórdão que, afastando da matéria posta em Juízo, decide questão diversa. Recurso conhecido e provido." |
(REsp n.º 235.571, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJU 04/06/01) |
Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/03/01).
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame do mérito.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
|
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 26/6/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 22/5/11 (fls. 22), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
No entanto, verifica-se na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 144) que a requerente possui registro de atividade urbana no período de 1º/12/75 a 24/9/76, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, em fevereiro/04, motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa.
Outrossim, observa-se na certidão de casamento do casal (fls. 34), celebrado em 30/10/76, que o marido da autora está qualificado como "ferreiro", bem como recebe aposentadoria por tempo de contribuição no ramo de atividade "industriário" e forma de filiação "empregado" desde 22/9/97 (fls. 40). Quadra acrescentar que nas escrituras de venda e compra de imóvel rural de fls. 108/110, lavradas em 26/3/02 e 16/10/03, o cônjuge da requerente está qualificado como de "mecânico de manutenção", bem como na matrícula de imóvel de fls. 112/113, com registro datado de 20/1/03, consta a qualificação do mesmo como "mecânico".
A declaração de exercício de atividade rural de fls. 41/42, datado de 6/2/13, reconhecendo o labor rural da autora de 22/5/68 a 30/11/75 e 26/3/02 a 6/2/13 não constitui início de prova material da condição de rurícola da requerente. Isso porque o documento está datado muito recentemente, não sendo contemporâneo aos períodos objeto da declaração, bem como constitui redução a termo de prova meramente testemunhal. Pelas mesmas razões entendo que a declaração de terceiro de fls. 51 não constitui início de prova material.
Os documentos escolares em nome da irmã da requerente (fls. 43/50) não constituem início de prova material do labor dos genitores da autora, uma vez que são apenas indicativos que os mesmos residiam na área rural.
Os documentos de fls. 52/64 não constituem documentos hábeis a demonstrar o exercício de atividade no campo, haja vista que estão em nome de terceiros.
Cumpre destacar que a requerente não juntou nenhum documento em nome próprio indicativo de que exerceu atividade laborativa rural no período exigido em lei.
As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 204/214) mostram-se contraditórios com as alegações constantes na inicial no sentido de que a requerente exerceu atividade no campo em regime de economia familiar no período exigido.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido na lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. |
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. |
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. |
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. |
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). |
7. Recurso não conhecido." |
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus) |
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Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, anulo a R. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade e julgo prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 18/09/2017 16:57:58 |
