
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000840-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em 16/01/2016 com o fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença, proferida em 01/06/2016, julgou procedente o pedido, para determinar a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 04/11/2015 (fls. 24).
Apelou a parte autora com o intuito de deslocar o termo inicial do pagamento do benefício para a data em que completou o requisito etário de 55 anos, em 17/06/2011.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000840-68.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, registro que decorreu o prazo sem que o INSS apresentasse seu inconformismo.
De conseguinte, é de se concluir que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando o réu tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu, a teor do disposto no art. 49, II da Lei 8.213/91.
É impossível deslocar o termo inicial do benefício para a data em que o requisito etário aperfeiçoou-se, pois sem que o pedido fosse formulado ao réu este não era ainda exigível.
Neste sentido o entendimento unânime desta Corte:
Diante do acima exposto, e na ausência de inconformismo das partes em relação ao mais, deve ser mantida, na íntegra, a r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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