
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024237-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em 21.10.2016 com vistas à concessão de aposentadoria por idade urbana computando-se tempo laborativo nos documentos acostados aos autos.
A r. sentença, prolatada em 19.12.2016, julgou procedente o pedido e reconheceu o trabalho exercido pela autora no prazo de carência previsto na legislação previdenciária, completada a idade necessária e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. Fixados os consectários legais e honorários advocatícios.
O INSS apelou. Sustentou a necessidade de remessa oficial, uma vez que a sentença é ilíquida e que não restou comprovado o labor pelo tempo necessário, pugnando pela improcedência do feito. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024237-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
No caso dos autos, a parte autora, Celia Aparecida Salmazo, nascida em 30.09.1956, completou 60 anos de idade em 30/09/2016 e requer a contagem do tempo de serviço como empregada urbana registrada em CTPS e a concessão de aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência de 180 meses exigida.
A parte autora possui a anotação de vínculos empregatícios na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos períodos de 01/03/1977 A 21/11/1979; 11/09/1980 a 07/08/1984; 01/12/1984 a 20/02/1988; 23/02/1988 a 28/11/1990; 01/08/1991 a 30/04/1992; 13/05/1993 a 16/06/1994; 07/11/1995 a 03/01/2000, vínculos que possuem presunção juris tantum de veracidade.
Corroboram o tempo de serviço necessário os informes do CNIS juntados aos autos (fls.23/30) documentação que demonstra o cumprimento de carência de 180 meses necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Dispõe o art. 62, §2.º, I, do Decreto 3.048/1999 que a Carteira de Trabalho e Previdência Social serve como prova do tempo de contribuição.
Além da anotação do contrato de trabalho, nas informações do CNIS consta, em nome da parte autora, o recolhimento de contribuições previdenciárias necessárias à obtenção do benefício.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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